Os documentos relativos às prestações de contas foram apreciados no último mês de outubro, e serão encaminhados à Câmara de Vereadores de Nilópolis, onde serão avaliados em definitivoDivulgação / PMN

Nilópolis - O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu dois pareceres prévios para as contas de governo de 2020 do município de Nilópolis. As contas de Farid Abrão David, prefeito entre 1º de janeiro e 11 de dezembro, quando faleceu, receberam parecer prévio contrário. Chefe do executivo nilopolitano entre 12 e 31 de dezembro, Jane Louise David recebeu parecer prévio favorável. Os documentos relativos às prestações de contas foram apreciados no último mês de outubro, e serão encaminhados à Câmara de Vereadores de Nilópolis, onde serão avaliados em definitivo.
Nas contas do então prefeito, foram apontadas duas irregularidades e 11 impropriedades que resultaram no mesmo número de determinações, além de uma recomendação. O gestor não cumpriu o limite mínimo de aplicação de 15% das receitas com impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 141/12. No período o índice ficou em 13,53%.
A segunda irregularidade encontrada foi a não aplicação de parcela dos royalties em saúde prevista na Lei Federal nº 12.858/2013. A legislação determina que devem ser aplicados 75% na área de educação e 25% na saúde.
Apesar de o município não ter investido o mínimo estabelecido pela Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino, o não cumprimento não foi apontado como irregularidade. A cidade aplicou 20,78% das receitas de impostos no setor, quando a lei fixa o mínimo de 25%. O Corpo Deliberativo citou o agravamento da pandemia de Covid-19 como prejudicial ao atingimento do índice constitucional. Porém, a decisão plenária determina que o atual prefeito invista adicionalmente, até o exercício de 2024, o valor deixado de ser aplicado em 2020.
Entre as impropriedades destaca-se o déficit previdenciário de R$16.539.331,83. O desequilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos configura desacordo com a Lei Federal nº 9.717/98.