Por luis.araujo

Rio - O ex-goleiro Bruno Fernandes e seu amigo Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, ambos já condenados pela morte da modelo Eliza Samudio, tiveram sua pena aumentada pelos crimes cometidos ainda no Rio de Janeiro, antes de a modelo ter sido sequestrada e trazida para a morte em Minas Gerais.

A decisão unânime da Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) saiu nesta quinta-feira (15) e aprovou um aumento de 1 ano e 6 meses e 20 dias de reclusão e mais nove meses e 10 dias em regime semiaberto na pena do atleta pelos crimes de sequestro, lesão corporal e constrangimento. Já o amigo do goleiro terá mais 1 ano, 4 meses e 10 dias em regime semiaberto pelo crime de sequestro de Eliza. O relator do caso foi o ministro Rogério Schietti Cruz.

O julgamento foi realizado após solicitação do Ministério Público do Rio de Janeiro, Estado onde o crime teria sido iniciado, quando Eliza e o filho foram capturados.

Bruno%2C Bola e Macarrão foram condenados pela morte de Eliza%2C em 2010%3A crime teria sido cometido porque goleiro não queria assumir filhoDivulgação

Pena reduzida e aumentada de novo

Em primeira decisão, Bruno havia sido condenado a 3 anos de prisão em regime fechado e mais 1 ano e 6 meses podendo ser cumpridos em progressão de regime. Já Macarrão foi condenado a 3 anos em regime fechado. Segundo o MPRJ, a defesa dos condenados entrou com um recurso, que também foi julgado, e as penas foram reduzidas para 1 ano e 2 meses em regime fechado e mais 7 meses podendo ser cumprido em progressão.  Já a pena do amigo, passou para 1 ano e 2 meses de reclusão.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu pela manutenção das penas originais ao STJ. Com a nova decisão do STJ, Bruno deverá cumprir 2 anos e 8 meses de reclusão, e Macarrão cumprirá 2 anos e seis meses. 

Telegrama com decisão

O acórdão com a decisão do STJ ainda não foi publicado, mas o tribunal enviou um telegrama, nesta sexta-feira, informando sobre a decisão. Leia na íntegra:

“A SEXTA TURMA DESTE TRIBUNAL, EM SESSÃO REALIZADA DIA 15/10/2015, JULGANDO O(A) RESP 1.535.955/RJ (2013/0376211-0) (NÚMERO ÚNICO: 0042033-61.2009.8.19.0203), RECURSO ESPECIAL Nº 1535955/RJ (Nº DE ORIGEM 201324750906 / 136270158 / 18122009 / 181209 / 420336120098190203), RELATOR, MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, EM QUE FIGURAM COMO RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECORRIDOS LUIZ HENRIQUE FERREIRA ROMÃO E BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E, CONSEQUENTEMENTE, REDIMENSIONAR AS PENAS DOS RECORRIDOS: A) BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA EM 1 ANO, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 9 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E B) LUIZ HENRIQUE FERREIRA ROMÃO EM 1 ANO, 4 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, TAMBÉM EM REGIME SEMIABERTO.”.

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