Gisela França é diretora do Centro de Estatísticas, Estudos e Pesquisas da Fundação Ceperj e Doutora em Direito Penal pela UERJ.divulgação

Ao vislumbrarmos a temática da violência doméstica é comum ficarmos atônitos diante da alarmante situação nacional. Mulheres se surpreendem ao perceberem que são ou já foram vítimas destes crimes. Fato assemelhado ocorre com alguns homens, que se descobrem autores desses delitos.
Há também estudiosos que, mesmo sem realizarem uma análise crítica, ficam impactados com a quantidade de crimes que poderão ser cometidos contra as mulheres, dispostos no ordenamento jurídico nacional, e a noção de que a nossa legislação, por si só, não é capaz de coibir a prática de tais delitos.
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No esforço de desconstrução, mencionamos a expressão “Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”, hoje ultrapassada. Pois, sabe-se que a violência doméstica não é um assunto de ordem privada, e sim um problema social e público, consoante definição do Art. 3º, §2º, da Lei Maria da Penha, Lei 11.340/ 2006, sendo de responsabilidade, sobretudo do Poder Público assegurar às mulheres o exercício dos “direitos à vida e à segurança”.
A Lei Maria da Penha, em seu Artigo 5º, define a violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Dessa forma, o rol de condutas consideradas violência doméstica desborda daquelas que parecem mais óbvias, como a agressão física, sexual e o feminicídio.
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A maioria das mulheres entende que, se o parceiro agride fisicamente a companheira, ele estará cometendo uma violência. No entanto, poucas sabem que um homem que quebra o celular da mulher por ciúmes, estará cometendo um crime de violência patrimonial. Passo fundamental para combatermos a violência doméstica é reconhecermos os relatos das vítimas.  Ao menor sinal devemos oferecer apoio.
A Lei 14.188, de 2021, previu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, definida no Artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa. O principal benefício da introdução desse tipo penal no ordenamento jurídico brasileiro é que agora o conceito está definido em lei, o que não ocorria anteriormente, sendo capaz de oferecer um maior conhecimento e proteção às vítimas.
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Outra novidade, foi a inclusão, na Lei Maria da Penha, do critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para o afastamento imediato do agressor. Antes, isso somente poderia ser realizado em caso de risco à integridade física da vítima.
E ainda, foi alterado o Código Penal com o objetivo de aumentar as penas da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Atualmente, a pena de reclusão é de um a quatro anos.
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Conclui-se que as desigualdades de gênero têm, na violência contra as mulheres, sua expressão máxima que, por sua vez, deve ser compreendida como uma violação dos direitos humanos, precisando ser combatida todo tempo e, principalmente, por todos nós.
Gisela França é diretora do Centro de Estatísticas, Estudos e Pesquisas da Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (Ceperj) e doutora em Direito Penal pela UERJ