Raul VellosoReprodução

O “x” da questão no imbróglio macroeconômico do país é a excessiva rigidez orçamentária que por aqui tem imperado. Por volta de 1994, a visão que prevalecia entre os analistas dos mercados financeiros era que isso se manifestava principalmente pelo alto grau de vinculação legal das receitas orçamentárias a determinadas finalidades, como Educação, provavelmente a mais antiga de todas.
De tão alto que era esse grau, sobrava muito pouco espaço para direcionar recursos orçamentários para investimentos em infraestrutura (que havia perdido os recursos carimbados dos impostos únicos, extintos pela Constituição de 1988) ou para o pagamento de alguma parcela do serviço da dívida. Diante da recusa da equipe econômica da época de construir um novo plano de estabilização sem dispor de uma âncora fiscal forte, sugeri, então, que fosse enviado um projeto de EC ao Congresso criando um fundo, o FSE – Fundo Social de Emergência, para onde se dirigiriam 20% de todas as receitas, parcela essa que poderia ser redirecionada para quaisquer finalidades.

Essa solução funcionou bem por uns tempos, mas por volta de 1997 se viu que havia surgido um outro componente do “x” da questão, o forte crescimento do gasto previdenciário, gasto esse que vinha ocupando mais e mais espaço nos orçamentos, impedindo, em adição ao excesso de vinculações, que os investimentos surgissem, e a Economia crescesse mais (sem falar no continuado estreitamento do espaço para pagar novas parcelas do serviço da dívida). Em meados de 1998, sugeri, então, um segundo passo na minha busca de solução para o problema macro.
Diante da dificuldade política à época para aprovar algo mais ousado, sugeri a introdução da chamada previdência complementar de forma obrigatória apenas para os novos entrantes no contingente de servidores públicos, ou seja, um regime previdenciário que já nasceria equilibrado. Isso foi objeto da Emenda 20/1998, e somente no final de 2019 estabeleceu-se finalmente, de forma obrigatória, o prazo mínimo de dois anos para implementá-la, via a Emenda 103/19, de dezembro, prazo esse há pouco vencido, mas já prorrogado em face do insuficiente número de adesões que acabaram ocorrendo na prática em relação ao novo regime complementar.
Já para a grande massa dos servidores existentes, além de implementar as medidas de ajustes de regras previstas nas Emendas 20 e 103, e se estabeleceu, com muito maior clareza do que já constava no Art. 40 da Constituição, a obrigação de todos os entes (ou seja, inclusive a União) de promoverem o equacionamento do déficit financeiro e atuarial das previdências públicas.
Ainda que não haja data fatal explícita para o cumprimento dessa obrigação na nova legislação superior, uma lei federal (Lei 9.717/Art. 1º.) e uma portaria da SecPrev do Ministério do Trabalho e Previdência (Portaria 464/Art.47) praticamente estabelecem um prazo móvel automático para tanto, ao exigir que os entes públicos teriam de apresentar um plano de equacionamento previdenciário até um ano depois da realização do estudo atuarial anual que são obrigados a elaborar, algo que os obriga a gradualmente se aproximar do que seria o equacionamento ideal.

O próximo passo nesse processo de aproximação gradativa do equacionamento previdenciário completo é a União fazer ela própria o mesmo trabalho (algo que até agora ainda não ocorreu) e introduzir a obrigação do equacionamento previdenciário em todas as instâncias em que algum refinanciamento de dívidas subnacionais para com ela for concedido sob determinadas condições.
 
Raul Velloso é consultor econômico