Wallace Martins: A prisão preventiva nos casos do anestesista e do policial que invadiu uma festa temática do PT
Wallace Martins, advogado criminal, mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes, palestrante e presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da Anacrim (Associação Nacional da Advocacia Criminal) - Divulgação
Wallace Martins, advogado criminal, mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes, palestrante e presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da Anacrim (Associação Nacional da Advocacia Criminal)Divulgação
Dois casos de grande repercussão vêm ocupando as páginas policiais, os portais e as redes sociais: o médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra, preso em flagrante por estupro de vulnerável em uma sala de parto, no Rio de Janeiro, e o policial penal Jorge Paranhos, que invadiu uma festa temática do PT, em Foz do Iguaçu (PR), e matou a tiros o guarda municipal Marcelo Arruda. Ambos tiveram a prisão preventiva decretada e aguardam o desenrolar da investigação para terem seus destinos traçados.
Apesar de serem duas situações muito chocantes, em especial o do anestesista, pois de acordo com as investigações da Polícia Civil, é possível que o médico tenha cometido mais de 30 estupros, vale analisar se a prisão preventiva é a medida mais viável para os dois suspeitos. Primeiro é importante explicar que a prisão preventiva só é cabível quando fracassarem todas as possibilidades. Por exemplo: se o réu ameaçar testemunhas, vítimas, advogados e juízes. Aí sim deve ser decretada a prisão preventiva. Mas sempre que houver outra possibilidade mais favorável à constituição, não se pode falar em prisão preventiva. O artigo 319 do Código de Processo Penal surgiu exatamente para limitar o uso e o abuso desta medida.
Voltando aos fatos, se ficar provado que o anestesista é contumaz no delito consubstanciado do artigo 213 do Código Penal (estupro), isso poderia justificar a prisão preventiva em função do argumento previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal da ordem pública. Tenho uma visão mais garantista*, ou seja, entendo que a prisão preventiva é uma solução dramática demais e tensa que poderia ser substituída por uma prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, não havendo qualquer prejuízo ao processo. Vale lembrar que a prisão preventiva não é contra o réu; ela vem em socorro ao processo e por isso entendo que seria desnecessária ainda que com a insistência do ato.
Com relação ao crime de homicídio qualificado que pode ser derivado de violência política, também entendo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Isso porque o policial tem residência fixa e trabalho. Poderia ser mais um exemplo de monitoramento eletrônico com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É fundamental ressaltar que essas medidas diversas de prisão estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
*Instrumento jurídico que tem a função de tutelar os direitos fundamentais no processo penal, garantindo aos acusados um tratamento justo sem interferir na função principal do processo penal que é a de punir e reeducar os detentos.
*Wallace Martins é advogado criminal, mestre em Direito Econômico pela Universidade Cândido Mendes, palestrante e presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da Anacrim (Associação Nacional da Advocacia Criminal)
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