Geraldo Nogueira é presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-RJDivulgação

A evolução histórica do voto no Brasil começou com o advento da Constituição Imperial de 1824, quando o sufrágio era restrito aos homens maiores de 21 anos e com renda anual acima de cem mil reis. Após o período imperial, no ano de 1891, surge a República e, com ela, as constituições republicanas, introduzindo novas regras sobre a votação no Brasil. No período compreendido entre os anos de 1891 e 1934, o ato de votar era proibido para mendigos, analfabetos e soldados.
Após a Revolução de 1930, surge pela primeira vez a permissão legal para o voto feminino, permitido somente para mulheres que tivessem renda própria. Nesta época, foi criada a Justiça Eleitoral e houve a determinação para que os votos fossem secretos, universal e em dois turnos.
Com o advento da Constituição de 1934, a Justiça Eleitoral, que até então estava organizada por lei infraconstitucional, conhecida como Código Eleitoral de 1932, foi alçada ao âmbito constitucional, preservando as condições anteriores em relação ao voto. A novidade foi a introdução da possibilidade de perda ou suspensão dos direitos políticos.
Em 1935, é criado o segundo Código Eleitoral, mantendo a garantia do voto secreto e obrigando o alistamento para mulheres que exercessem função pública remunerada. Após esse período, surge o Estado Novo, promulga-se a Constituição de 1937, a “polaca”, assim conhecida por ter extinguido a Justiça Eleitoral, abolido os partidos políticos, mantido a vedação ao alistamento dos analfabetos, militares ativos, mendigos e dos que estivessem privados dos seus direitos políticos, bem como por ter suspendido as eleições livres e estabelecido eleição indireta para presidente da República.
Com a Constituição de 1946, a Justiça Eleitoral retorna ao âmbito constitucional, permanecendo o voto direto e secreto, mas obrigatório para as mulheres, consagrando-se os institutos da perda e da suspensão dos direitos políticos. Finalmente, em 15 de julho de 1965, edita-se novo Código Eleitoral através da Lei 4.737, que ainda se encontra em vigor. Hoje a Constituição de 1988 é que determina os princípios do direito eleitoral, instituindo a regulação dos direitos políticos nos Artigos 14 a 16, as normas sobre partidos políticos no artigo 17 e as linhas mestras de organização da Justiça Eleitoral no inciso V do Artigo 92 e nos Artigos 118 a 121.
O Código Eleitoral incorpora as leis de inelegibilidade, dos partidos políticos e das eleições, mais legislação correlata e súmulas do TSE. Este arcabouço de normas impõe voto e alistamento obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos e proíbe alistamento aos estrangeiros e aos que estiverem privados de seus direitos políticos. A Constituição de 1988, Art. 14, §1º, I e II, determina alistamento e voto obrigatórios para os maiores de 18 anos e alistamento e voto facultativos para analfabetos, maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos.
Não obstante a existência da exceção prescrita no Art. 6º, inciso I, alínea “a” do Código Eleitoral, no que tange à obrigatoriedade de alistamento para os “inválidos”, a Res. 23.659/2021 do TSE, introduziu como uma das diretrizes do cadastro eleitoral a especialização dos serviços com vistas ao atendimento à pessoa com deficiência, tornando o alistamento e o voto, obrigatórios. Garantiu aos curatelados o exercício de seus direitos políticos e, por fim, entendendo que há casos cuja gravidade da deficiência impossibilita ou torna oneroso o exercício das obrigações eleitorais, permite ao indivíduo nesta condição requerer, por si ou através de terceiros, certidão de quitação eleitoral com prazo de validade indeterminado, tornando-o isento da obrigação de votar.
Geraldo Nogueira é presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência OAB-RJ.