Jacob Barata Filho
Jacob Barata Filho Cléber Mendes
Por O Dia
Rio - A 1ª Turma Especializada do TRF2 negou, nesta quarta-feira, o pedido de habeas corpus apresentado pelo empresário Jacob Barata Filho, que solicitava a revogação de medida cautelar estabelecida pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, determinando a suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros. Conhecido como Rei do Ônibus, Jacob Barata é acusado de comandar um esquema de pagamento de propinas ao ex-governador Sérgio Cabral, na época que ele dirigia a Fetranspor.
Durante o julgamento, o advogado de Jacob Barata Filho sustentou que a referida medida foi imposta para proteção da instrução processual não havendo, portanto, embasamento para sua manutenção, diante da postura colaborativa do paciente e do encerramento da instrução processual das operações "Cadeia Velha", "Ponto Final 1" e "Ponto Final 2".
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Além disso, a defesa do empresário alegou que a pandemia de covid-19 teria impactado fortemente o setor de transportes (com diminuição de usuários, redução de operação de seus colaboradores e afastamento de administradores que se enquadram no grupo de risco da doença), o que tornaria o empresário, que teria conhecimento e experiência na gestão desta área, apto a recompor o quadro de colaboradores.
No entanto, para o relator do caso no TRF2, desembargador federal em exercício Gustavo Arruda Macedo, a medida se faz necessária não só por conta da instrução criminal mas, também, para a garantia da ordem pública. "Embora encerrada a instrução da ação penal originária, é necessário salientar que sobreveio sentença condenatória em face do paciente (Jacob Barata Filho) pelos crimes de corrupção ativa e integração à organização criminosa, praticados exatamente no contexto de gestão de empresas de transporte público de passageiros. Além disso, o paciente responde a outras ações penais por fatos semelhantes sempre com o suporte dos atos criminosos atrelados a essa atividade de gestão empresarial e interesse coligado da organização criminosa e das empresas de transporte".
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Além disso, segundo o magistrado, não há provas nos autos de que as referidas empresas ligadas ao transporte de passageiros estejam efetivamente em dificuldades financeiras. Por fim, Gustavo Arruda Macedo salientou que o empresário não está impedido de trabalhar em outras empresas, nas quais também é sócio, que não estejam ligadas ao ramo do transporte coletivo de passageiros.