MPRJ realiza operação contra grupo econômico por crimes tributáriosArquivo/Agência O Dia

Rio - O Ministério Público do Rio (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Sonegação Fiscal (GAESF/MPRJ) e apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), cumpre nesta terça-feira mandados de busca e apreensão de alvos da Operação Controle Master. A busca inclui endereços residenciais e comerciais e escritório de contabilidade. O objetivo desta operação é combater os crimes tributários, de falsidade ideológica e outros, por suposta organização criminosa de possível grupo atuante no ramo de sucata de metais não ferrosos.
De acordo com as investigações, que tiveram início a partir de Representação Fiscal para fins Penais encaminhada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-RJ), a fraude fiscal pode ter causado prejuízo aos cofres públicos estaduais superior a R$ 245 milhões, sendo que parte desses valores já se encontram materializados em créditos constituídos definitivamente desde o encaminhamento da representação fiscal para fins penais.

As pessoas físicas e empresas envolvidas na apuração atuam no comércio de sucata de metais não ferrosos. Por essa razão, as pessoas jurídicas estão sujeitas a algumas particularidades quanto à apuração do ICMS, sendo a principal delas a submissão ao regime de diferimento, que é uma modalidade de substituição tributária, na qual o recolhimento do tributo é adiado para momento posterior à ocorrência do fato gerador.

A legislação tributária estadual prevê que o recolhimento do ICMS nas operações comerciais envolvendo sucata de metais não ferrosos deve se dar não em toda a etapa de circulação da mercadoria, mas sim na sua entrada em estabelecimento industrial ou na saída para outra unidade federativa ou para o exterior.

Por essa razão, as operações envolvendo sucata de metais não ferrosos a princípio não geram débitos de ICMS para o remetente nem crédito de ICMS para o destinatário, já que o contribuinte substituto é quem figura como responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria.

A investigação identificou indícios de que as empresas do suposto grupo têm, de forma sistemática, lançado em suas escritas fiscais créditos indevidos de ICMS relativos a operações de entradas de mercadorias, as quais não conferem direito a crédito.

Contra o grupo investigado também pesam indícios de simulação da realização de operações comerciais entre as empresas que o compõem para gerar créditos fictícios de ICMS, a serem utilizados para reduzir o valor do imposto a ser recolhido aos cofres públicos.

Em razão do princípio da não-cumulatividade, o ICMS não é cobrado em todos os estágios da cadeia produtiva, permitindo-se ao contribuinte compensar, em operações futuras, o ICMS pago em momento anterior, como forma de evitar a chamada tributação em cascata, prevista no artigo Art. 155 da Constituição Federal.

Por essa razão, a apuração do imposto funciona através de um mecanismo de débito e crédito, de modo que, como regra geral, as aquisições/entradas de mercadorias representam créditos de ICMS, enquanto as vendas/saídas representam débitos. Ao final do período de apuração, faz-se um fechamento do total de créditos e débitos. Sendo o total de débitos superior ao de créditos, haverá imposto a recolher. Na hipótese contrária, não há se falar em recolhimento de tributo.