Volta Redonda - Um novo decreto municipal com medidas de prevenção à covid-19 foi assinado pelo prefeito de Volta Redonda, Antonio Francisco Neto nesta sexta-feira, dia 08. As medidas ficam estabelecidas, em caráter excepcional e temporário, e passam a vigorar a partir deste sábado, dia 09.
O documento destaca que as mudanças são possíveis diante do progresso da vacinação e o baixo índice de ocupação dos leitos públicos e particulares em hospitais da cidade.
Entre as alterações, o decreto estabelece um aumento no limite de ocupação de igrejas, templos e espaços religiosos de qualquer culto, passando agora para 70% (setenta por cento) da capacidade do local. A mesma medida vale para eventos sociais, culturais, esportivos e de lazer.
Confira o novo decreto nº 16.820 na íntegra:
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o progresso da vacinação no Município, que atingiu a marca de 95% (noventa e cinco por cento) de sua população adulta vacinada com a primeira dose e mais de 60% (sessenta por cento) da população adulta com imunização completa com as duas doses da vacina específica para o combate do CORONAVIRUS (COVID 19);
CONSIDERANDO que já foi iniciada a vacinação da terceira dose para as pessoas idosas e profissionais da saúde, e ainda que, atualmente está disponível doses para todos os adolescentes com idade a partir de 12 anos, cuja campanha já atingiu um número expressivo da população juvenil de Volta Redonda;
CONSIDERANDO o baixo índice de ocupação dos leitos públicos e particulares em hospitais do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de definir protocolos e consolidar as normas sanitárias, ainda restritivas, diante do atual cenário epidemiológico; CONSIDERANDO que Secretaria Municipal de Saúde — SMS permanece monitorando o cenário epidemiológico e norteando o Executivo Municipal quanto aos protocolos e medidas não farmacológicas para o convívio social e transição do novo normal;
CONSIDERANDO que cabe ao Chefe do Executivo estabelecer novas medidas restritivas, porém, de segurança para o desenvolvimento das atividades econômicas, sociais, recreativas, esportivas, culturais e religiosas de forma clara e transparente,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em caráter excepcional e temporário, as medidas restritivas e de segurança para o combate do NOVO CORONAVIRUS, em virtude da pandemia da COVID 19, que passam a vigorar a partir do dia 09/10/2021 no âmbito do Município de Volta Redonda.
Art. 2° - Permanecem obrigatórias as principais medidas não farmacológicas para o convívio social, como distanciamento social, higienização de mãos, ventilação de ambientes, uso de máscara de proteção respiratória, sejam elas descartáveis ou reutilizáveis, em qualquer ambiente público ou em estabelecimento privado de acesso coletivo, exceto quando no momento do consumo de alimentos ou bebidas.
Art. 3º - Ficam permitidas as atividades coletivas em espaços público e privado, sem limitação para o horário de funcionamento, assim definidas:
1- EVENTOS SOCIAIS, CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER
1. com limite de ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade do local;
2. obrigatório aferir, na entrada do local do evento, a temperatura corporal de todos os participantes, clientes, convidados e trabalhadores, não permitindo o acesso daqueles que estejam acusando temperatura acima de 37,8°C. Profissionais com qualquer tipo de sintoma do Covid-19 não poderão comparecer ao evento para trabalhar;
3. disponibilizar álcool 70%, nas entradas, nas mesas de convidados e em locais de fácil acesso aos presentes;
4. acesso ao local será permitido: a) somente a pessoa com uso de máscara, vedada a circulação de pessoas em área comum sem o uso da mesma, sendo possível retirá-la apenas para o consumo de alimentos e bebidas; b) somente após apresentação, na recepção, de comprovante de sua vacinação contra o COVID-19, de acordo com a idade ou outra característica exigida para a imunização, através do aplicativo ConecteSUS ou cópia da carteira de vacinação. Tal documentação poderá ser exigida pela Fiscalização Municipal;
5. o espaçamento entre mesas permanece de 1,5 m e deverá ser respeitado com rigor;
6. são liberadas a apresentação de música ao vivo e som ambiente, desde que licenciados para esse fim, bem como permitida pista de dança para os eventos sociais;
7. boates e casas de evento, em ambientes fechados, funcionarão com a reserva prévia de público, condicionada a apresentação de comprovante de vacinação contra COVID 19 atualizado ou teste de antígeno ou RT PCR negativo, realizado até 48 horas antes do evento, que deverá ser registrado por meio de formulário eletrônico através do link https://forms.gle/KXe7dZYCxhfmeQdR7,a ser alimentado pelo estabelecimento promotor do evento, cujo controle ficará disponível para os fiscais da fiscalização sanitária do município.
II- EVENTOS AO AR LIVRE:
1. caso haja controle de acesso, a capacidade será de 70% (setenta por cento) com a devida apresentação do comprovante de vacinação e demais protocolos de segurança previsto no art. 2° deste Decreto;
2. caso não haja controle de acesso, em via pública, será permitido evento, previamente aprovado pelos órgãos de fiscalização, desde que respeitando as medidas de distanciamento e com uso de máscara facial.
III - BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E CONGÊNERES:
1. funcionamento com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) da capacidade do local;
2. distanciamento das mesas com 1,5 m entre elas;
3. em estabelecimentos fechados, com controle de acesso, obrigatória apresentação de comprovante de vacinação;
IV - CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS E ACADEMIAS:
1. funcionamento com lotação limite de 70% (setenta por cento) da capacidade do local;
2. exigência de apresentação do comprovante de vacinação para o ingresso no estabelecimento;
3. higienização dos equipamentos após o seu uso, por cliente;
4. exigência para o cumprimento dos demais protocolos de segurança previsto no art. 2° deste Decreto;
V - PARQUES, JARDINS, MUSEUS E ZOOLÓGICO MUNICIPAL:
1. com a lotação máxima de 70% (setenta por cento) de sua capacidade;
2. respeitando o distanciamento social, com higienização dos equipamentos após o seu uso;
3. exigência para o cumprimento dos demais protocolos de segurança previsto no art. 2° deste Decreto;
VI- CINEMAS, TEATROS E CONVENÇÕES: 1. com lotação limite de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima, com distanciamento mínimo de 1 metro (um metro) entre os lugares previamente marcados e obrigatoriedade para o uso de máscara facial durante todo o tempo de permanência no ambiente.
VII - EXPOSIÇÕES, EVENTOS TÍPICOS E OU BENEFICENTES:
1. exposições, eventos típicos e ou beneficentes promovidos por shopping centers, templos religiosos, associações e instituições beneficentes sem fins lucrativos, com entrega dos produtos, preferencialmente, através das modalidades drive-thru, delivery e take away, desde de que o evento seja previamente submetidos à análise e autorização da Secretaria Municipal de Fazenda — SMF.
VIII- ATIVIDADES ECONÔMICAS: 1. estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar de conformidade com o Acordo Coletivo do comércio local;
2. feiras livres de conformidade com o estabelecido no artigo 24 do Decreto Municipal n° 13.302, de 14/agosto/2014, proibida a permanência em barracas, venda e uso de bebida alcoólica, devendo ser respeitado o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as barracas;
3. submetidos às regras de segurança estabelecidas no art. 2° deste Decreto;
IX - IGREJAS, TEMPLOS E ESPAÇOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO:
1. lotação limite de 70% (setenta por cento) da capacidade do local:
2. manter abertas as portas e janelas durante a realização dos eventos;
3. disponibilizar aos participantes álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, nas entradas dos espaços comuns, para uso antes, durante e após as celebrações e cultos, bem como os demais protocolos estabelecidos no artigo 2° deste decreto;
4. havendo necessidade de filas, proceder demarcação de corredores/naves afim de evitar aglomerações, havendo necessidade de filas, podendo utilizar área externa dos templos, se necessário, para acomodação dos fiéis;
5. higienização dos templos, igrejas e locais de culto, antes e após as reuniões religiosas e afins;
6. orientar os fiéis, através dos celebrantes e os organizadores dos cultos/celebrações, quanto a obrigatoriedade do uso de máscara facial, higienização das mãos e distanciamento social durante as celebrações;
7. orientar os fieis, através dos celebrantes e os organizadores dos cultos/celebrações, para que, aqueles com suspeita, confirmação e ou com sintomas relacionados ao COVID 19, deverão ficar isolados em suas residências e buscar atendimento médico.
X — TRANSPORTE COLETIVO:
1. trafegar com taxa de ocupação de até 2 (dois) passageiros em pé por metro quadrado, se necessário por conta da demanda, a concessionária deverá disponibilizar maior número de horários e coletivos que viabilizem o cumprimento do Decreto;
2. passageiros só entrarão e permanecerão nos veículos fazendo uso de máscara facial;
3. departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Transporte Urbano — STMU, fará a averiguação do cumprimento das medidas de segurança, bem como, a imposição de sanções em caso de descumprimento;
4. as concessionária de serviço de transporte coletivo procederão a higienização continua dos assentos e superfícies de contato dos coletivos além da dispensação de álcool 70% (setenta por cento), preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos usuários do serviço na entrada e na saída do coletivo.
XI- ELEVADORES DE USO COMUM: 1. serão utilizados com 70% (setenta por cento) de sua capacidade máxima.
XII — INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CRECHES E PRÉ-ESCOLAS:
1. garantias de materiais necessários e espaço para higienização de mãos com frequência;
2. manter cronograma de limpeza regular de áreas e equipamentos comuns;
3. ventilação de ambientes através de portas e janelas;
4. monitoramento, através da direção do estabelecimento, dos casos suspeitos e confirmados, respeitando os protocolos de segurança e o Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19, disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda (https://new.voltaredondasj.gov.br).
XIII — SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL: 1. observar todos os protocolos de segurança, visando a segurança dos servidores e dos munícipes que buscam os serviços públicos, conforme estabelecido neste Decreto;
2. apresentar comprovante de sua vacinação contra o COVID-19, de acordo com a idade ou outra característica exigida para a imunização, através do aplicativo ConecteSUS ou cópia da carteira de vacinação ao Departamento de Recursos Humanos — DRH , tão logo seja convocado para tal;
3. servidora municipal gestante observará o disposto na Lei Federal n° 14.151, de 12/maio/2021, cabendo aos Secretários Municipais e Presidentes/Diretores das Entidades da Administração Municipal disponibilizar condições para a execução do seu trabalho à distância.
Art. 4º - Ficam proibidas as atividades coletivas em espaços público e privado, assim definidas: 1. eventos, exposições, ou festas que necessitem de autorização transitória, sem a devida autorização dos órgãos de fiscalização municipal;
2. manifestações populares e caminhadas, com número maior que 200 pessoas, em ruas praças ou espaços públicos;
Art. 5º - A fiscalização quanto ao cumprimento das normas expedidas neste Decreto caberá à Guarda Municipal - GMVR com auxílio da Polícia Militar - PMERJ e aos demais Órgãos de Fiscalização do Município, sendo as sanções pelo não cumprimento das mesmas de acordo com as legislações vigentes.
Parágrafo Único: Para fins de fiscalização, será observada a atividade econômica exercida de fato pelo estabelecimento comercial, sujeitando o infrator à multa estabelecida na Lei Municipal n°5.775, de 25/março/2021, que estabelece multa por infração às normas relativas ao combate à COVID-19 de 30,0 UFIVRES, correspondendo atualmente ao valor de R$ 5.929,80 (cinco mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Art. 6° - A classificação de risco, com as respectivas sinalizações de bandeiras, norteará ás adequação das restrições e será atualizada pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde. Parágrafo Único - Para fins de classificação de risco do Município, com a sinalização das bandeiras e posterior tomada de decisão, serão utilizadas a avaliação do cenário epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde.
Art. 7° - Ficam revogadas, a contar desta data, as disposições dos decretos municipais n° 16.742 e 16.813.
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 09 de outubro de 2021.
Antonio Francisco Neto Palácio 17 de Julho, 07 de outubro de 2021.
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