Município mantém pioneirismo na imunização contra Covid-19. Foto: César Ferreira.
O decreto foi publicado no suplemento do Diário Oficial deste dia 12 de julho, e se reporta ao estabelecido pelo Decreto Municipal nº 044/2021, de 03 de fevereiro de 2021, que regulamentou o Plano Municipal de Vacinação contra a Covid-19; como também o teor da Recomendação nº 008/2021, da 3ª Promotoria de Tutela Coletiva de Campos.
O decreto considera a necessidade de impor regras que criem obstáculos à revacinação e à escolha de imunizantes, “que ensejam o cerceamento momentâneo do direito à vacinação dos outros munícipes e postergam o alcance da imunidade de rebanho, sem perder de vista a ocorrência de vilipêndio ao erário e afronta à segurança sanitária”, com a possibilidade de incidência da norma penal descrita no artigo 268 do Código Penal, que trata da violação/descumprimento de medida sanitária preventiva, comportando a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
O documento de 12 de julho determina o não comparecimento na data prevista para a vacinação contra o Covid-19, a escolha de marcas diferentes, a desistência ou a recusa quanto à imunização em razão da marca do imunizante “implicam na presunção da renúncia tácita à ordem cronológica de vacinação, de forma a cumprir o quanto estabelecido no artigo 6º da Constituição Federal”.
A partir do decreto sobre a vacinação, será obrigatória a assinatura de Termo de Responsabilidade, em que a pessoa a ser imunizada declara estar ciente “de que a revacinação retira a possibilidade de imunização de outros munícipes e causa danos ao erário; além de poder refletir no aumento de casos graves da Covid-19 nas pessoas não vacinadas, na maior transmissibilidade do vírus e até mesmo na evolução do número de óbitos”.
O subprocurador Geral, Gabriel Rangel, explica que caracterizado o comportamento de não comparecimento, a escolha ou a recusa de vacinas, fica confirmada a desistência, com a imunização ocorrendo apenas no momento de eventuais “repescagens”, a serem realizadas com base na discricionariedade técnica da Subsecretaria de Atenção Básica, Promoção e Vigilância em Saúde. O subprocurador ressalta, ainda, que, dentro do Princípio da Transparência e da premissa da atual gestão de estabelecer diálogo institucional permanente, “o Município pretende realizar o cotejo de dados e encaminhar ao Ministério Público as informações atinentes à escolha injustificada da marca do imunizante, assim como a tentativa de revacinação ou a comprovação de sua ocorrência, neste último caso, tendo sido o Município induzido a erro pelo munícipe”.
A revacinação de pessoas que já receberam as duas doses da vacina contra a Covid-19, teoricamente imunizadas, ou a combinação de vacinas de laboratórios diferentes não estão preconizadas pelo PNI (Programa Nacional de Imunização). “Tecnicamente, não há nenhum estudo que embase a revacinação de pessoas já vacinadas e, por isso, a intercambialidade de vacinas deve ser desencorajada. Não há nenhuma forma de comprovar uma maior eficácia de utilizar dois esquemas de vacinação diferentes”, explica o diretor de Atenção Básica, Rodrigo Carneiro.
Rodrigo explica que o único grupo de pacientes com recomendação oficial para utilização de determinado imunizante é o de gestantes, que atualmente é utilizada a Coronavac ou Pfizer. Fora esse grupo, os munícipes podem tomar qualquer vacina e todas as disponibilizadas pelo Ministério da Saúde já foram testadas e apresentaram eficácia e segurança. Dessa forma, não é uma conduta correta a escolha das vacinas pelos munícipes. “O importante é que todos sejam vacinados, independentemente do tipo de imunizante escolhido”, declarou o diretor de Atenção Básica, Rodrigo Carneiro.
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