Fábio Ribeiro alega que não tem interesse que nenhum vereador perca mandato Foto Ascom/Câmara

Campos - A “eleição que não terminou” (sob alegação de que houve falhas regimentais), no dia 15 de fevereiro, para a futura Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes (RJ) continua rendendo muita confusão. O foco mais forte agora está na possibilidade de 13 vereadores da bancada de oposição perder os mandatos; a alegação é que eles teriam faltado a cinco sessões seguidas, sem justa causa.
O processo foi instaurado pela Mesa Diretora, com base na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno do Legislativo, gerando pressão forte contra o presidente da Câmara, Fábio Ribeiro. No entanto, o procurador da Casa, Bruno Gomes, assegura que o procedimento da presidência é legal, “está previsto no artigo 14 da Lei Orgânica do Município”.
O caso está na Justiça, que deve se manifestar neste início de semana sobre julgamento de uma ação com pedido de liminar, na qual o advogado de defesa dos oposicionistas alega falha na Lei Orgânica e que a natureza do processo instaurado pela Mesa Diretora por faltas é inconstitucional.
“O Ministério Público se manifesta, legitimando a posição da presidência da Câmara, mas alegando divergência entre o artigo 14 da Lei Orgânica e a Constituição Federal”, segundo observa Fábio Ribeiro, adiantando que a procuradoria irá se manifestar; ele repete que não tem interesse que nenhum vereador perca mandato: “o que fizemos foi apenas em defesa da moralização do Legislativo”.
A posição do MP é assinada pela promotora de Justiça Patrícia Monteiro Alves Moreira Baranda e diz: “em análise de controle de legalidade, os atos administrativos que determinaram a instauração de procedimentos administrativos para extinção do mandato de vereador tiveram por base hipótese estabelecida em dispositivo inconstitucional”.
A promotora justifica que “no artigo 14 e incisos da Lei Orgânica, o Município de Campos dos Goytacazes legislou a respeito de matéria que está disposta no Decreto-Lei n.º 201/67, e, na hipótese dos autos, de maneira diversa, apesar de inexistente interesse local justificador”.
“Nessa linha de ideias, reconhecida a manifesta inconstitucionalidade do artigo 14, inciso III da Lei Orgânica Municipal (...) manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento parcial da tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos administrativos que deram ensejo à instauração dos procedimentos administrativos para extinção dos mandatos dos vereadores, ora requerentes”.