Por Luciano Bandeira
Ainda hoje há quem não compreenda corretamente a função da Ordem dos Advogados do Brasil, nem a amplitude e importância de suas atribuições. Para começar, a Constituição estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O advogado é indispensável porque cabe a ele um papel único nos processos. Deve representar e mediar a relação do cidadão com a justiça, garantido seus direitos ao contraditório, a uma ampla defesa, a uma decisão justa. É uma função constitucional.

O Estatuto da Advocacia determina que a a OAB tem duas finalidades, uma voltada para a sociedade e uma corporativa. A primeira finalidade é “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. 

Então, quando a OAB se posiciona nessas questões, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, ela está apenas cumprindo suas obrigações e o que determina a lei. É por isso, por exemplo, que a Constituição prevê que OAB pode propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 

A segunda finalidade da OAB (nessa ordem, de acordo com o Estatuto) é corporativa. Tem a função de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Serão, pois, sobre esses temas de interesses da sociedade e corporativos que tratarei nas próximas colunas.