Por Luciano Bandeira
Consumidores somos todos, como definiu o presidente norte-americano John Kennedy ao enviar uma mensagem sobre o tema ao Congresso dos EUA em março de 1962. Mas, como tais, nossos direitos no mundo inteiro começaram a nascer mesmo com essa iniciativa de Kennedy. Até então não havia muita preocupação, respeito ou medidas protetivas aos interesses dos consumidores.

Kennedy ressaltou que, embora representassem o maior grupo econômico em uma nação, afetando e sendo afetado por quase todas as decisões econômicas, sejam elas públicas ou privadas, os consumidores não eram um grupo organizado, e seus interesses e direitos nem sempre eram ouvidos.

Pois, no texto, Kennedy estabelecia quatro direitos fundamentais dos consumidores.

1. O direito à segurança: de ser protegido contra a comercialização de produtos prejudiciais à saúde ou à vida;

2. O direito de ser informado de ser protegido contra informação, publicidade, rotulagem ou outras práticas que sejam fraudulentas, enganosas ou grosseiramente falsas, e que sejam dados ao consumidor os fatos de que ele necessita para fazer uma escolha bem informada;

3. O direito de escolha: ser assegurado, sempre que possível, o acesso a produtos e serviços variados, com preços competitivos; e nos setores em que a competição não é viável e há regulação governamental, sejam assegurados qualidade e serviços satisfatórios e preços justos;

4. O direito de ser ouvido: ser assegurado que os interesses do consumidor receberão consideração completa e favorável na formulação de políticas de governo e tratamento justo e rápido em seus tribunais administrativos.

Foi esse texto que lançou as basesda defesa do consumidor no mundo inteiro. E este ano comemoramos aqui no Brasil 30 anos da promulgação da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi um marco ao criar regras para orientar contratos, para proteger o consumidor de abusos eventuais de prestadores de serviço, comerciantes e fornecedores, para definir regulamentações e limites éticos na publicidade e na oferta de produtos e serviços.

A data é para defender os direitos do consumidor. Para que ele seja respeitado. Para que não seja passado para trás. Hoje, no entanto, a data foi apropriada pelo comércio varejista. Foi reduzida a uma data para se vender mais, com promoções.O respeito ao consumidor foi deixado de lado. O que é uma pena.

A legislação é fundamental na proteção do cidadão e é um instrumento de valorização da cidadania. E, em tudo que é mediado por leis, a advocacia é fundamental. Advogados e advogadas são essenciais nessa intermediação e na busca do consumidor pelos seus direitos. Não apenas na relação contratual com clientes.

A própria OAB tem uma participação importante nessa luta. Cito dois exemplos: ao cobrar celeridade dos juizados especiais e ao conseguir derrubar a súmula 75, a do "mero aborrecimento". Ela definia que o descumprimento de um dever legal ou contratual era um "mero aborrecimento" e não configuraria dano moral. Isso era um obstáculo importante para o consumidor buscar seus direitos. Não mais.

Luciano Bandeira é presidente da OABRJ.