De acordo com a norma, a comunicação deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 horas após o ocorrido. A lei inclui também episódios de violência contra crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas. No caso de crianças e adolescentes, a comunicação também deverá ser encaminhada ao respectivo conselho tutelar.
Para Alexandre Corrêa, vice-presidente Jurídico e Assuntos Legislativos do Secovi Rio (Sindicato da Habitação), qualquer lei que tenha como coibir atos de violência sempre terá apoio da entidade. Ao mesmo tempo, sob o aspecto formal, segundo ele, a lei estadual é inconstitucional por invadir competência federal para tratar da matéria. “As obrigações e responsabilidades do síndico estão expressamente disciplinadas no Código Civil, não havendo assim como serem objeto de lei estadual. A responsabilidade de denunciar a violência é um dever de todo cidadão, não devendo o ônus recair na pessoa do síndico ou do administrador, mesmo porque, em caso de urgência, por exemplo, qualquer atraso ou demora na comunicação do fato à autoridade policial pode trazer consequências irreparáveis à vítima da agressão”, avalia Corrêa.
Sobre a criação de meios de comunicação, Corrêa recomenda que os condomínios criem um livro próprio, físico ou virtual, para o registro das denúncias onde será feita a descrição mínima do fato e a identificação do agressor e da parte agredida. “O síndico tem a responsabilidade de comunicação do fato à autoridade policial, mas não é dele a apuração da veracidade ou de qualquer um dos elementos relatados na denúncia. O anonimato garantido ao denunciante há de ser visto de forma muito criteriosa e pontual para que não haja qualquer desvirtuamento dos objetivos da lei e ocasione eventual responsabilidade civil e penal do síndico em se demonstrando a falsidade da comunicação feita à autoridade policial. A nossa orientação é que a denúncia anônima permaneça sendo feita pela Central de Atendimento à Mulher, no número 180, disponibilizado pelo governo federal”, orienta.
A Abadi (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis) emitiu um posicionamento em que afirma que o “dever de comunicar às autoridades competentes um caso de violência doméstica é de todo cidadão e não somente do síndico do condomínio, assim também como o de socorrer a vítima. Todos os condôminos devem estar atentos a esta questão. Além disso, não é producente delegar essa responsabilidade somente ao síndico pelo cargo que ele ocupa – há condomínios em que o síndico não é morador, o que dificultaria ainda mais o processo de denúncia -, o que pode até provocar um efeito reverso nos moradores que podem entender que esse é um papel só do síndico”.
Wallace Martins, advogado criminal e presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da Anacrim (Associação Nacional da Advocacia Criminal), considera a medida válida por ser mais um reforço na campanha contra a violência doméstica. “Diante do aumento considerável de casos durante o isolamento social contra mulheres, idosos e crianças, é fundamental estabelecer iniciativas que permitam a denúncia desses crimes. A lei é mais do que válida, pois é preciso estabelecer uma corrente de solidariedade para proteger essas pessoas e dar a devida punição a quem comete esse crime. Agora, os condomínios se juntam a essa rede de proteção. Vale lembrar que, com relação à violência contra a mulher, outra iniciativa lançada recentemente foi a campanha Sinal Vermelho Para a Violência Doméstica em parceria com várias farmácias do país. A proposta é para que as vítimas mostrem um ‘X’ vermelho na palma da mão para que o atendente da farmácia possa identificar que se trata de uma denúncia e acionar a polícia”, conta Martins.
Ele ressalta ainda que a lei não prevê penalidade para o condomínio na hipótese de descumprimento, mas é possível que gere consequências para responsabilidade civil do condomínio e criminal da pessoa do síndico e/ou administrador.