Mudanças na NR-5 têm o objetivo de tornar os processos de segurança do trabalho mais eficazes nos condomíniosFreepik
O evento, que terá transmissão ao vivo pelo canal do sindicato no YouTube, será ministrado pelo especialista em HSE (Health, Safety and Environment – ou seja, Meio Ambiente, Saúde e Segurança) e técnico em Segurança do Trabalho José Pedro de Assis Junior.
“Em geral, as mudanças da NR-5 têm o intuito de simplificar, desburocratizar e tornar os processos de segurança do trabalho mais eficazes. A carga horária dos treinamentos preventivos também sofrerá algumas mudanças, de acordo com o segmento de cada empresa, além da modalidade de Ensino a Distância”, explica Junior. O encontro poderá ser acompanhado em youtube.com/watch?v=xHgc4GveAfo.
Pedido de danos morais é negado pelo TJ do Rio
Para o advogado André Luiz Junqueira, sócio do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados, responsável pela defesa do condomínio, a decisão é importante, pois dá legitimidade e garante que o síndico ainda pode interromper obras durante a pandemia em condomínios edilícios por conta da Lei Estadual 8.808. "Além disso, também pode servir como precedente, mas por analogia, em outros estados", ressalta Junqueira.
De acordo com a ação, os autores iniciaram a obra em janeiro de 2020, sendo suspensa em março de 2020. Segundo a advogada Elisa Cabral, também sócia do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados, em abril os moradores ingressaram com demanda judicial para a realização da obra e reparação por danos materiais e morais. "Através de decisão em razão da interposição de Agravo de Instrumento, foi determinado que o condomínio permitisse o acesso dos profissionais para a conclusão da obra. Porém, os danos materiais e morais foram julgados improcedentes pela 1ª instância, tendo o TJ/RJ confirmado a decisão, pois entendeu que os atos de gestão do condomínio foram baseados nas recomendações da OMS e da Legislação vigente”, explica a advogada.
Para ela, a importância da decisão é a "necessidade da ponderação dos interesses na hipótese de conflito dos direitos dos condôminos, sendo certo que deve ser analisado cada caso concreto, pois os elementos podem acarretar conclusões distintas", justifica Elisa.
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