Soraya Goodman, advogadaDivulgação
Segundo a advogada Soraya Goodman, nenhum reajuste pode ser feito sem aviso prévio ou concordância do consumidor. “Em princípio, não haveria necessidade de nova notificação se o contrato prevê o reajuste anual do preço, pois já há conhecimento prévio do consumidor”, pontua a especialista. Nos demais casos, o consumidor deverá sempre ser notificado com antecedência mínima de 30 dias sobre os reajustes que incidirão no seu contrato.
Quando o contrato prevê o reajuste anual, trazendo todos os dados sobre como ele será feito, não há irregularidade. Na maioria das vezes, as empresas até comunicam os clientes sobre os reajustes. A mensagem costuma ser via SMS e muitos consumidores acabam não vendo, salienta o advogado Átila Nunes, do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail atilanunes@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
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