Henrique Lian, da ProtesteDivulgação

Desde que houve um assalto a uma van do Sedex na rua onde moro, as minhas encomendas na são mais entregues pelos Correios. Neste caso, é correto que eu pague o frete, mesmo tendo que ir buscar a minha encomenda no centro de distribuição? Marcelo Machado, Inhaúma.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o valor do frete para quem precisa buscar o produto fora de casa não pode ser o mesmo de quem recebe a mercadoria na residência. Por essa razão, é indevida a cobrança do preço integral do frete é o que explica Henrique Lian, diretor de relações institucionais da Proteste.
Geralmente, o valor do frete é calculado tomando como referência a distância entre o local da loja física que vai entregar o produto e a residência do consumidor. “Esse cálculo deve ser proporcional à distância percorrida. A mesma lógica deve ser adotada caso o produto seja entregue em centros de distribuição ou em agências dos Correios”, pontua.
Embora o fornecedor não seja obrigado a entregar seus produtos ou serviços em locais que coloquem seus funcionários em risco, deve informar claramente ao cliente sobre as suas limitações logísticas antes de efetivar a venda, oferecendo a proporcionalidade no valor do frete cobrado.
O Código de Defesa do Consumidor garante o direito à informação adequada e clara sobre o preço de produtos e serviços no momento da compra, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamar adianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.

Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:21 -99328-9328 - somente para mensagens): Leandra Ramalho (Casas Bahia), Amanda Peixoto (Sephora), Yasmim Alves (Droga Raia)