Nos contratos regulamentados à Lei 9.656/98, as despesas com anestesia devem ser cobertas pelo plano de saúde, uma vez que estão previstas no Rol da ANS
Minha filha terá que fazer uma cirurgia e o plano informou que não cobre o anestesista. Não tenho condições de arcar com o valor. O que faço? Rafaela da Silva, Guadalupe.
A advogada Melissa Areal Pires explica que para contratos regulamentados à Lei 9.656/98, as despesas com anestesia devem ser cobertas pelo plano de saúde, uma vez que estão previstas no Rol da ANS. “A operadora deve disponibilizar, dentro de sua rede assistencial credenciada, o anestesista necessitado pelo paciente e pagá-lo diretamente. Caso contrário, deverá reembolsar integralmente as despesas assumidas pelo beneficiário”, pontua a especialista em Direito à Saúde.
Se o contrato prever reembolso por utilização de rede assistencial não credenciada, ainda assim o plano de saúde é obrigado a ofertar a rede credenciada, para que o beneficiário possa, livremente, optar pelo uso de serviços de profissional não credenciado e, nesse caso, receber o reembolso parcial. Se a situação for de urgência/emergência e não for possível utilizar a rede credenciada, o reembolso nos termos do contrato é garantido pela Lei 9.656/98.
É importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê a correção de eventual desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp:21 -99328-9328 - somente para mensagens): Amanda Relvas (Oi), Judith Almeida (Casas Bahia), Antônio Alberto (Lojas Americanas).
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