Por victor.abreu
Rio - O fim da participação de empresas e empresários que investem em jogadores de futebol está próximo. Na última terça-feira, a CBF publicou o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol. O documento deixa claro que a participação de 'terceiros', que são estranhos ao ambiente futebolístico, serão vetados a partir de maio.
Por determinação da Fifa, em maio, "nenhum clube ou jogador poderá celebrar um contrato com um terceiro por meio do qual este terceiro obtenha o direito de participar, parcial ou integralmente de um valor de transferência".
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Confira os artigos que proíbem a participação de investidores:
Art. 66 – Em obediência aos artigos 18bis e 18ter do Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, nenhum clube ou jogador poderá celebrar um contrato com um terceiro por meio do qual este terceiro obtenha o direito de participar, parcial ou integralmente de um valor de transferência pagável em razão da futura transferência dos direitos de registro de um atleta de um clube para outro, ou pelo qual se ceda quaisquer direitos em relação a uma futura transferência ou valor de transferência.
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§ 1º – Para efeito deste artigo, entende-se como terceiro quaisquer outras partes que não sejam os dois (2) clubes participantes da transferência do atleta ou qualquer outro clube ao qual o atleta tenha sido registrado anteriormente.
§ 2º – A vedação prevista no caput deste artigo entra em vigor em 1º de maio de 2015.
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§ 3º – Os contratos dessa natureza que tenham sido celebrados no período entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2015 só poderão ter validade máxima de um (1) ano, vedada qualquer mutação, extensão ou prorrogação, seja a que título for.
§ 4º – Os contratos abrangidos pelo caput deste artigo, se já existentes a partir da entrada em vigência do respectivo dispositivo vedatório, continuarão em vigor até o seu prazo original de encerramento, não podendo ser, em nenhuma hipótese, modificados, prorrogados ou estendidos.
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§ 5º – Até o dia 30 abril de 2015, todos os contratos existentes e abrangidos pelas hipóteses constantes deste artigo devem ser registrados perante o Departamento de Registro e Transferência da CBF.
§ 6º – A obrigação referida no parágrafo anterior impõe a todos os clubes e atletas que tenham, a qualquer 24 tempo, firmado estes tipos de contrato envolvendo potenciais direitos de terceiro remetê-los para a CBF em arquivo digital visando o seu registro na íntegra, inclusive com os anexos ou aditivos, além de especificar, pelo menos, os detalhes identificadores do terceiro envolvido, o nome completo do jogador e o prazo de validade do respectivo contrato.
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§ 7º – É de competência do Comitê Disciplinar da FIFA, dos Tribunais de Justiça Desportiva e do Superior Tribunal de Justiça Desportiva impor medidas disciplinares aos clubes e/ou atletas que infrinjam as prescrições cogentes previstas neste artigo.