Torcedor do Vasco arremessou garrafa plástica no campo na partida contra o LondrinaFoto: Daniel Ramalho/Vasco
Vasco é absolvido pelo STJD por garrafa arremessada no gramado em jogo pela Série B
Clube carioca escapou de receber punição na reta final do torneio
Rio - O Vasco foi julgado nesta quinta-feira pela Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) pelo arremesso de uma garrafa de plástico no gramado durante o empate com o Londrina, no dia 29 de setembro, em São Januário. Em defesa, o clube apresentou boletim de ocorrência identificando o torcedor que cometeu a infração e foi absolvido por unanimidade dos votos dos auditores.
Conforme está relatado em súmula, uma garrafa de plástico foi lançada em direção ao gramado diretamente da arquibancada comum da torcida vascaína. Por isso, o Vasco respondeu por infração ao artigo 213, III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) por "deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo". Nesse caso, a pena é de multa entre R$ 100 e R$ 100 mil.
Por outro lado, a advogada do Cruz-Maltino, Amanda Borer apresentou o boletim de ocorrência, em que identifica o autor da infração, destacando a medida tomada pelo clube.
"Por se tratar de uma garrafa plástica, que é um objeto permitido, sabemos que não há como prevenir. Levando-se em consideração que o estádio de São Januário é um caldeirão, que sabemos que a proximidade da torcida junto ao gramado é grande, o papel de repressão foi feito. Por isso, é clara a hipótese da excludente prevista no § 3º, já que o torcedor foi identificado pelo clube", defendeu a advogada.
Com isso, o relator do processo, o auditor José Maria Philomeno votou pela absolvição do Vasco por considerar cumprida a exceção descrita no § 3º do artigo 213 do CBJD, que pede "a comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade".
O presidente Jorge Octavio Galvão e a auditora Adriene Silveira Hassen acompanharam o voto do relator.
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