Defesa dos representados na demanda judicial informou que já interpôs recurso ao TRE; o processo ainda não transitou em julgado.
Defesa dos representados na demanda judicial informou que já interpôs recurso ao TRE; o processo ainda não transitou em julgado.Foto: divulgação
Por Lili Bustilho
São José de Ubá – A Justiça por intermédio da 107ª Zona Eleitoral, condenou por propaganda eleitoral antecipada, o prefeito eleito de São José de Ubá, no Noroeste Fluminense, Gean Marcos Pereira da Silva e seu vice, Rodrigo Carneiro Freire. Eles devem pagar multa de R$ 25 mil cada.  Foram condenados também João Carlos dos Santos Rodrigues e as comissões municipais dos partidos Democrata Cristão (DC) e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). A decisão judicial ocorreu no último dia 28, atendendo a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral
Segundo o artigo 36 da lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 5 de julho do ano da eleição. A violação do disposto sujeita o responsável pela divulgação da propaganda irregular e o beneficiário à multa no valor entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
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Na representação proposta pelo MPE, o órgão alega “em síntese, que os então pré-candidatos e demais dirigentes do MDB, a pretexto de realizar a propaganda intrapartidária, empreenderam atos que caracterizaram verdadeira propaganda eleitoral antecipada e irregular ao realizarem a convenção partidária para a escolha dos candidatos nas eleições municipais de 2020.” Ressalta o órgão ministerial também que “houve nítido abuso de direito ao exercerem o direito à realização de propaganda intrapartidária, constando dos autos documentos que evidenciam inúmeras irregularidades no evento, dentre as quais pode-se citar: vídeo juntado (..) o representado João Carlos realizou pedido expresso de votos em prol das candidaturas dos representados Gean e Rodrigo, em evento realizado no interior do Centro Cultural Zacarias Rodrigues Neto e transmitida através de um grande telão e caixas de som a toda a população Ubaense; a ampla sonorização do evento com aglomeração de pessoas portando dísticos com o número 15; bandeiras com dizeres fazendo alusão ao pleito; distribuição gratuita de água para os presentes no interior do recinto; além de grande ornamentação da fachada com balões infláveis nas cores vermelho e verde e com o número 15.”

De acordo com a contestação, Gean, Rodrigo, Movimento Democrático Brasileiro e Democracia Cristã alegam, em síntese, que “que não realizaram qualquer ato que configurasse propaganda extemporânea, sendo a convenção realizada pelos Partidos com a convocação de seus respectivos filiados. Alegaram, ainda, que qualquer evento realizado no pequeno município de São José de Ubá atrai aglomeração de pessoas e que não houve, por parte deles, qualquer distribuição de adesivos, bandeiras ou outros artefatos voltados para propaganda eleitoral. Quanto às poucas placas constantes nas filmagens, apontam que embora não tenham sido produzidas por quaisquer dos candidatos, foram confeccionadas de forma artesanal, não revelando propaganda eleitoral. Em relação à distribuição de água, aponta inexistir qualquer excesso, sobretudo diante das elevadas temperaturas existentes no Estado do Rio de Janeiro. Por fim, quanto à ornamentação do evento afirmaram os representados que foi utilizado material de valor insignificante que serviu apenas para identificar o local da convenção.”

Em sua defesa na ação, João Carlos negou que tenha realizado qualquer ato de propaganda extemporânea, “visto que apenas dirigiu-se aos convencionais defendendo a aprovação de seu nome e a dos pré-candidatos. Neste sentido, aponta que valeu-se do termo "pré-candidato", sem sequer ter utilizado a palavra "voto".”

O juiz eleitoral da 107ª Zona Eleitoral Maurício dos Santos Garcia ao prolatar sua sentença define que “restou caracterizada, a partir de variadas condutas, a propaganda eleitoral extemporânea, transformando a convenção partidária em um verdadeiro comício.” O magistrado explica que “a propaganda intrapartidária não tem o condão de divulgar os elegíveis à população em geral, mas apenas de propiciar aos convencionais informações sobre a realização das eleições e à escolha dos pré-candidatos que serão levados ao escrutínio na convenção partidária. Logo, os representados ao desvirtuarem a finalidade das Convenções Partidárias, abusaram da prerrogativa conferida pela lei, transformando-a em um evento de campanha eleitoral ao solicitar, inclusive, o comparecimento da população em geral e propiciar meios para que esta acompanhasse o evento ao vivo. Nesta ocasião promoveram nítida exaltação aos então pré-candidatos, incorrendo em verdadeira propaganda eleitoral extemporânea.”
Consta ainda na sentença que “os autos possuem vasto acervo probatório capaz de ratificar os fatos narrados na peça inicial, especialmente nas mídias e relatório de fiscalização (...) em que restou evidenciado que (...) foi contratado pelos representados para divulgar e convocar a população em geral para a referida convenção partidária.” O nome apotado será preservado por não figurar como representado na demanda. A Justiça entende que “Ademais, outras irregularidades que ensejaram a descaracterização do evento restaram cabalmente demonstradas, como a propagação de música, a utilização de balões infláveis com o número 15, a confecção e distribuição de bandeiras, placas e adesivos, além da queima de fogos de artifício.” A sentença esclarece ainda que “Desta forma, constata-se, que os representados e as respectivas agremiações partidárias claramente ultrapassaram o limite da divulgação apenas aos convencionais, configurando-se os atos aqui listados evidente propaganda eleitoral dirigida de forma ostensiva a toda a população, cuja realização era vedada no período da realização da convenção.” O Dia fez contato com um dos advogados de defesa dos representados na demanda judicial, Dr. Celso Huylem da Silva Mello, que informou que já interpôs recurso ao TRE; o processo ainda não transitou em julgado.