O conselheiro-substituto Marcelo Verdini Maia também relatou a prestação de contas de quatro municípios: Iguaba Grande, São Francisco de Itabapoana, Natividade e Piraí. Natividade sob responsabilidade de Severiano Antônio do Santos Rezende, foram apontadas 15 ressalvas; 15 determinações e 1 recomendação.
De acordo com o TCE-RJ, o Município do interior do estado aplicou o percentual de 31,67% na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, em cumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal e ao artigo 503 da Lei Orgânica do Município.
responderam, no exercício de 2019, ao questionário do indicador (IEGM) relativo ao ano-base 2018. Comparando o município de Natividade com o IEGM dos municípios do Estado do Rio de
Janeiro participantes têm-se os seguintes resultados:
Pontuação Faixa de Resultado
Maior IEGM 75,80 B+
Menor IEGM 48,80 C
Média Geral 59,71 C+
IEGM Natividade 66,10 B
Fonte: Banco de dados do TCE-RJ e Instituto Rui Barbosa – IRB.
Nota: Médias Consolidadas apuradas pelo IEGM/TCERJ, sem considerar o município do Rio
de Janeiro.
66,10, superior àquela apurada no exercício anterior (52,70).
Parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial junto a
esta Corte,
VOTO:
I – Pela Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do chefe do Poder
Executivo do município de Natividade, Sr. Severiano Antônio dos Santos Rezende referentes ao
exercício de 2019, com as seguintes RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO:
C01
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MARCELO VERDINI MAIA
PROCESSO TCE-RJ
DIGITAL nº 210.866-6/20
Fls.:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA N.º 01
Inobservância aos prazos estabelecidos na Portaria STN n.º 548/2015 que estabeleceu o Plano de
Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais.
DETERMINAÇÃO N.º 01
Observar os prazos estabelecidos na Portaria STN n.º 548/2015.
RESSALVA N.º 02
Não cumprimento da meta de resultados primário, nominal e de dívida consolida líquida,
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I do artigo 59
da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
DETERMINAÇÃO N.º 02
Aprimorar o planejamento, de forma a cumprir as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em face do que estabelece o inciso I do artigo 59 da Lei Complementar
Federal n.º 101/00.
RESSALVA N.º 03
O valor do passivo a descoberto do exercício de 2018 evidenciado na coluna “exercício anterior” do
Balanço Patrimonial Consolidado, apresentado nesta Prestação de Contas, diverge do valor
apresentado no Balanço Patrimonial Consolidado, que constava na Prestação de Contas de Governo
do exercício de 2018, Processo TCE-RJ nº 207.000-6/19.
DETERMINAÇÃO N.º 03
Que os serviços de contabilidade sejam organizados de forma a permitirem o conhecimento da
composição patrimonial, em atendimento ao artigo 85 da Lei n.º 4.320/64.
RESSALVA N.º 04
Ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos,
uma vez que foi constatado um deficit previdenciário de R$ 1.319.715,15, em desacordo com a Lei
Federal n.º 9.717/98.
C01
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PROCESSO TCE-RJ
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Fls.:
DETERMINAÇÃO N.º 04
Promover o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos,
em conformidade com a Lei Federal n.º 9.717/98.
RESSALVA N.º 05
O montante da “provisão matemática previdenciária” registrada no Balanço Patrimonial não guarda
paridade com o informado no Relatório de Avaliação Atuarial.
DETERMINAÇÃO N.º 05
Observe as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social -
RPPS dos Municípios estabelecidas pela Portaria MPS nº 464/2018, de 19 de novembro de 2018,
bem como os ditames do artigo 85 da Lei n.º 4.320/64.
RESSALVA N.º 06
Quanto ao encaminhamento das informações sobre os gastos com educação e saúde, para fins de
limite constitucional, utilizando como recurso a fonte ordinários.
DETERMINAÇÃO N.º 06
Para que sejam utilizados, nos gastos com educação e saúde, para fins de limite constitucional,
apenas fonte de recursos de impostos e transferências de impostos, de modo a atender plenamente
ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, bem como no artigo 7º da Lei Complementar
Federal n.º 141/12.
RESSALVA N.º 07
O valor do deficit financeiro para o exercício de 2020 apurado na presente prestação de contas
(R$ 398.102,63) é superior ao registrado pelo município no balancete do Fundeb (R$ 329.175,54),
resultando numa diferença de R$ 68.927,09.
DETERMINAÇÃO N.º 07
Observar a correta movimentação dos recursos do Fundeb, com vistas ao cumprimento do artigo 21
da Lei n.º 11.494/07 c/c o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64.
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RESSALVA N.º 08
O município não cumpriu integralmente ao disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n.º 02, de
15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 27/03/2018.
DETERMINAÇÃO N.º 08
Observar o cumprimento integral da Portaria Conjunta n.º 02, de 15/01/2018, alterada pela Portaria
Conjunta STN/FNDE nº 3, de 27/03/2018.
RESSALVA N.º 09
As despesas a seguir, classificadas na função 10 – Saúde, não foram consideradas no cálculo do
limite dos gastos com a saúde, por não pertencerem ao exercício de 2019, em desacordo com o
artigo 7º da Lei Complementar n.º 141/12, c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar
n.º 101/00:
Data do
empenho
N.º do
empenho Histórico Credor Subfunção Fonte de
recurso
Valor – R$
02/01/2019 20
Referente
Parcelamento do
INSS de 2015 e 2016
R. Próprio
CODESP Consórcio
Intermunicipal
Administração
Geral
Recursos
Ordinários 107.752,51
TOTAL 107.752,51
Fonte: Relatório Analítico Saúde – fls. 1491/1494
DETERMINAÇÃO N.º 09
Observar a correta classificação das despesas na função 10 – Saúde, em atendimento ao artigo 7° da
Lei Complementar n.º 141/12 c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n.º 101/00.
RESSALVA N.º 10
O repasse financeiro efetuado à Câmara Municipal ultrapassou R$1.861,20 (representando 0,07% do
limite de repasse permitido) o limite máximo permitido pelo artigo 29-A, inciso I, da Constituição
Federal.
DETERMINAÇÃO N.º 10
Observar o limite estabelecido para o repasse financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal, conforme estabelecido pelo artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal.
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RESSALVA N.º 11
Inconsistência na apropriação dos recursos oriundos dos Royalties nos respectivos códigos de
receitas previstos no Ementário da Receita anexo ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público - MCASP, com reflexo no Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da
Lei n° 4.320/64.
DETERMINAÇÃO N.º 11
Observar a inconsistência quando da apropriação dos recursos oriundos dos Royalties referentes aos
códigos de receita previstos no Ementário da Receita constantes no anexo ao Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, com reflexo no Anexo 10 da Lei Federal
nº 4.320/64.
RESSALVA N.º 12
O Poder Executivo não aplicou recursos dos royalties previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 na
saúde e aplicou 65,77% na educação, existindo saldo remanescente a ser aplicado no exercício
seguinte, não atendendo o disposto no § 3º, artigo 2º da mencionada legislação.
DETERMINAÇÃO N.º 12
Observe a correta destinação para as áreas de educação e saúde dos recursos dos royalties previstos
no § 3º, artigo 2º da Lei Federal n.º 12.858/2013, bem como aplique o saldo remanescente no
exercício seguinte.
RESSALVA Nº 13
Não cumprimento de forma integral dos preceitos de transparência e acesso à informação da Lei
Complementar Federal n° 131/09 (Lei da Transparência), da Lei Federal n° 12.527/11 (Lei de Acesso
à Informação), da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e do Decreto
n° 7.185/10.
DETERMINAÇÃO Nº 13
Observe os preceitos de transparência e acesso à informação da Lei Complementar Federal
n° 131/09 (Lei da Transparência), da Lei Federal n° 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), da Lei
Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e do Decreto n° 7.185/10.
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Fls.:
RESSALVA Nº 14
O município não cumpriu integralmente as determinações exaradas anteriormente por esta Corte.
DETERMINAÇÃO Nº 14
Observar o fiel cumprimento das determinações exaradas por esta Corte.
RESSALVA N.º 15
Ausência de ampla divulgação da prestação de contas de governo e do respectivo Relatório Analítico
e Parecer Prévio deste Tribunal, em afronta ao disposto no artigo 126 da Constituição Estadual, c/c o
artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00.
DETERMINAÇÃO N.º 15
Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências estabelecidas no artigo 126 da
Constituição Estadual, c/c o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00.
RECOMENDAÇÃO
RECOMENDAÇÃO Nº 1
Para que o município atente para a necessidade do uso consciente e responsável dos
recursos dos royalties, priorizando a alocação dessas receitas na aplicação de programas e ações
voltadas para o desenvolvimento sustentável da economia local, bem como, busque alternativas
para atrair novos investimentos de forma a compensar as possíveis perdas de recursos futuros.
II – Pela COMUNICAÇÃO, nos termos regimentais, ao atual responsável pelo Controle
Interno da Prefeitura Municipal de NATIVIDADE, para que tome ciência da decisão deste Tribunal e
atue de forma a cumprir adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de
sua missão institucional, prevista no artigo 74 da CF/88 e no art. 59 da LRF, pronunciando-se, nas
próximas contas de governo, de forma conclusiva quanto aos fatos de ordem orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional que tenham contribuído para os resultados apurados, de modo
a subsidiar a análise das contas por este Tribunal, apresentando Certificado de Auditoria quanto à
Regularidade, Regularidade com Ressalva ou Irregularidade das contas, apontando, ainda, quais
foram as medidas adotadas no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a administração
municipal quanto às providências a serem implementadas para a melhoria da gestão governamental,
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além de apresentar a análise das determinações e recomendações exaradas por este Tribunal nas
Contas.
III – Pela COMUNICAÇÃO, nos termos regimentais, ao SR. SEVERIANO ANTÔNIO DOS
SANTOS REZENDE, Prefeito Municipal de Natividade alertando-o:
III.1. quanto ao fato de que, ainda durante a atual legislatura, ocorrerão novas auditorias
de monitoramento da gestão dos impostos municipais, para atestação da implementação das
medidas recomendadas ou determinadas por este Tribunal, e seus resultados serão considerados
para avaliação de sua gestão, quando da apreciação das próximas Contas de Governo;
III.2. quanto à necessidade de serem observados os procedimentos de controle sobre os
gastos com ações para enfrentamento ao Covid-19 previstos na Lei Complementar Federal
nº 173/2020 e na Nota Técnica SEI nº 21231/2020/ME da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, sob
pena de emissão de parecer prévio contrário por esta Corte quando da análise das Contas de
Governo Municipal relativas ao exercício de 2020, a serem encaminhadas em 2021, conforme
alertado por esta Corte, em sessão de 02.09.2020, nos autos do Processo TCE-RJ nº 101.369-0/2020;
III.3. quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo
constitucional relativo à aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
MDE, a ser utilizada na Prestação de Contas de Governo (Administração Financeira) a partir do
exercício de 2020, encaminhada a esta Corte no exercício de 2021, a qual passará a considerar, para
fins de aferição do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal – aplicação de 25% da receita
resultante de impostos e de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – somente
as despesas efetivamente pagas no exercício, de modo a interpretar a expressão “despesas
realizadas” constante do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 como as despesas públicas efetivadas
após o cumprimento das três etapas previstas na Lei Federal nº 4.320/64: empenho, liquidação e
pagamento;
III.4. que a partir das contas de governo do exercício de 2020, encaminhadas em 2021, as
despesas com uniformes escolares e afins, custeadas pelo Município, ainda que distribuídos
indistintamente a todos os alunos, serão consideradas despesas de natureza assistencial, razão pela
qual não serão mais computadas como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino com
vistas à aferição do limite mínimo de 25% preconizado pelo artigo 212 da Constituição Federal, assim
como não será mais admitido que tais despesas sejam efetuadas com recursos do FUNDEB;
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III.5. quanto à necessidade de providenciar a abertura de conta específica distinta daquela
em que se encontram os recursos do Tesouro, bem como, garantir que os recursos serão
transferidos ao órgão responsável pela Educação nos prazos estabelecidos no § 5º do artigo 69 da
Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996;
III.6. para providenciar o ressarcimento, no valor de R$ 329.175,54, com recursos
ordinários, à conta do Fundeb, a fim de se resgatar o equilíbrio financeiro da conta, em atendimento
aos preceitos da Lei n.º 11.494/07, especialmente do seu artigo 21.
III.7. quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo
constitucional, relativo à aplicação de 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos
da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, a ser utilizada na Prestação de
Contas de Governo a partir do exercício de 2020, encaminhada a esta Corte no exercício de 2021, a
qual passará a ser considerada, para fins de aferição do cumprimento do artigo 7º da Lei
Complementar Federal n.º 141/12, as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, bem
como os restos a pagar processados e não processados até o limite da disponibilidade de caixa do
respectivo fundo no exercício;
III.8. quanto ao fato de que, para as contas de governo municipais referentes ao exercício
de 2021, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2022, a receita de contribuição para
custeio dos serviços de iluminação pública – COSIP, não será mais computada para os fins
pretendidos no art. 29-A da CRFB;
lll.9. quanto ao fato de que, para as Prestações de Contas de Governo referentes ao
exercício de 2021, a serem encaminhadas a esta Corte no exercício de 2022, a vedação imposta pelo
art. 8º da Lei nº 7.990/89 – que veda a aplicação de recursos de royalties em pagamento de dívida e
no quadro permanente de pessoal, excetuado o pagamento de dívidas para com a União e suas
entidades, bem como excepcionado o custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a
profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública – passará a abranger todos os
recursos das compensações financeiras devidas pelo resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, compreendidos os seguintes:
a) Royalties pela produção (até 5% da produção) – art. 48 da Lei nº 9.478/97;
b) Royalties pelo excedente de produção – art. 49 da Lei nº 9.478/97;
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c) Royalties sob o regime de partilha de produção – Lei nº 12.351/10, alterada pelo
art. 42-B da Lei nº 12.734/12;
d) Participação especial – art. 50 da Lei nº 9.478/97.
III.10. quanto à necessidade de adotar providências com vista ao cumprimento das regras
estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 e nas demais normas regulamentadoras do Regime Próprio
De Previdência Social (RPPS), a fim de assegurar a sustentabilidade do regime e do equilíbrio das
contas do Município, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei Complementar Federal
nº 101/00;
III.11. quanto ao fato de que, no exercício de 2020, o município deverá aplicar nas áreas da
Educação e Saúde, respectivamente, o montante de 75% e 25% dos recursos, recebidos em 2018,
2019 e 2020, provenientes dos royalties e participações especiais do Pré-Sal oriundos de contratos
de exploração de petróleo, assinados a partir de 03.12.2012, bem como providenciar a criação de
código de fonte específica para classificação dos recursos de royalties de que trata a Lei Federal
nº 12.858/13, a fim de se apurar a destinação prevista no art. 2º, §3º da referida Lei, alertando-o
que a excepcionalidade aqui proposta não será estendida à análise das prestações de contas de
governo do município para os exercícios subsequentes.
IV – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Câmara Municipal de Natividade, para que
tenha ciência quanto à emissão do presente parecer prévio, com o registro de que a íntegra dos
autos encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas;
V – Findas as providências supra, pelo ARQUIVAMENTO do processo.
GA-1,
MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto