O atendimento está retornando gradativamente, pois a nova empresa prestadora de serviços de identificação está em fase de treinamento de seu quadro funcional. Por isso, nesta primeira segunda-feira será possível retirar carteiras já prontas nas novas unidades abertas, localizadas no interior do Estado, e nos dias subsequentes agendar o serviço.
O agendamento para os serviços pode ser realizado pelo site ou pelos telefones (21) 3460-4040, 3460-4041 e 3460-4042. O horário do agendamento por telefone continua ampliado, das 6h à meia-noite.
Decisão TJ-RJ - O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, determinou, no último dia 25, que os servidores do Detran-RJ voltassem imediatamente ao trabalho. Em caso de descumprimento da decisão, o sindicato da categoria terá de pagar multa diária no valor de R$ 500 mil. O desembargador acolheu pedido de antecipação de tutela em ação de dissídio de greve proposta pelo Detran contra o Sindicato dos Funcionários do Detran (Sindetran). De acordo com o Detran, o movimento grevista não está respeitando a necessária manutenção dos serviços essenciais determinada na Lei 7.783/1989.
Em sua decisão, o presidente Henrique Carlos de Andrade Figueira destacou que os serviços do Detran, que são essenciais, já estavam prejudicados devido às medidas restritivas de combate ao novo coronavírus. “É fato público e notório a grande dificuldade da população, antes mesmo da greve, em ser atendia nas suas unidades. A autarquia presta serviços envolvendo a regularização de veículos, licenciamento, transferência de propriedade, renovação de habilitação, primeira habilitação, emissão de identificação civil, emissão de carteira de identidade, retificação e correção da carteira de identificação, núcleo de apoio a vítima de trânsito, dentre outros. Tais serviços têm clara natureza de essencialidade, uma vez que interferem sobremodo na vida e no trabalho das pessoas destinatárias”, escreveu, em sua decisão.
O presidente considerou que o direito de greve, no âmbito da Administração Pública, deve sofrer limitações quando confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos. “É dever dos sindicatos, dos empregadores e dos empregados, manter necessariamente a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o que não vinha acontecendo antes mesmo da greve, sob pena de declaração de ilegalidade do movimento grevista. Reconhece-se a existência de um direito subjetivo aos servidores públicos, mas relativiza-se esse direito em certas circunstâncias”.
Uma audiência de conciliação foi marcada para o dia 9 de maço, às 14h. Dissídio de greve nº: 0012444-31.2021.8.19.0000