Itaperuna com toque de recolher e novas medidas restritivas para conter a Covid-19.
Itaperuna com toque de recolher e novas medidas restritivas para conter a Covid-19.Foto: reprodução internet
Por Lili Bustilho
ITAPERUNA - A situação da pandemia da Covid-19 no Noroeste Fluminense se encontra em risco alto (vermelho) para o contágio da doença, de acordo com a 22ª edição do Mapa de Risco elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-RJ). Itaperuna decidiu adotar desde a segunda-feira, 22, novas medidas de prevenção e combate à doença como toque de recolher das 22h às 05h e restrições no horário de funcionamento do comércio e estabelecimentos congêneres. O decreto 6402/21 foi publicado após uma reunião com os prefeitos dos municípios da Região e o Ministério Público. Ao descumprimento, fica atribuída multa que pode ser fixada num patamar entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a gradação da conduta, a critério da autoridade municipal.
 
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De acordo com o ato regulamentar, entidades religiosas, academias e afins para que as atividades não sejam interrompidas, é necessário a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que consiste num documento em que a entidade/instituição se compromete a seguir uma série de medidas sanitárias. Para celebrar o TAC é necessário se dirigir à Procuradoria Geral do Município - Rua Isabel Vieira Martins, 131, Cidade Nova - após as 13h. Os documentos necessários são: Documentos da Instituição; documentos do representante; CNPJ e endereço da entidade religiosa ou estabelecimento. O DIA separou alguns pontos de destaque nas novas medidas estipuladas à população itaperunense.
Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer natureza, em espaços fechados - permitido o funcionamento de academias das 6 as 18 horas, desde que apresente requerimento de intenção junto a Prefeitura Municipal de Itaperuna e assuma Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a cumprir as medidas sanitárias, com restrição de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e ainda devendo respeitar protocolos específicos de higienização descritos no decreto.
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Cultos, festas e aglomerações presenciais de cunho religioso de qualquer natureza - podendo funcionar com dias e horários marcados apenas os cultos de 8 as 18 horas, com duração máxima de 2 horas, mediante assinatura prévia de Termo de Ajustamento de Conduta, devendo cumprir todas as medidas sanitárias descritas no decreto.
Fica determinada a suspensão das seguintes atividades por 14 dias com reavaliação a cada 7 dias:
Comércio à céu aberto, inclusive feiras livres e camelôs; Clubes, quadras de esportes, poliesportivos e áreas de lazer públicas ou privadas; De qualquer evento público ou privado; Casas noturnas e congêneres; Parques Municipais; aulas de forma presencial, devendo prosseguir a ministração apenas na modalidade online.


Atividades de bares, restaurantes, trailers, foodtrucks, amarelinhos, carrinhos ou qualquer espécie de estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, inclusive lojas de conveniência localizadas em postos de gasolina - Ficam suspensas de forma parcial sendo permitido o funcionamento de 8h até às 17h, em atendimento presencial, sem a possibilidade de comercialização de bebidas alcóolicas para o consumo de bebidas no local e com capacidade de 50% de sua lotação, devendo os estabelecimentos que possuem mesas marcarem com X as mesas que não serão usadas para que facilmente se identifique a capacidade máxima e o atendimento a esta medida e, de 17h às 22h, apenas em sistema de delivery, não sendo permitida a entrega pessoal no local.

Comércio não essencial - Fica determinada a restrição do horário de funcionamento inclusive bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário compreendido entre às 08 e às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados, com apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos domingos, adotando as competentes medidas sanitárias adequadas.

Comércio essencial (supermercados e seus equiparados - padarias, açougues, mercados, meios de transporte, pet shops, clínicas veterinárias – drogarias, farmácias) - Fica determinado que os estabelecimentos de  funcionem com a lotação de até 50% da capacidade total, bem como adotem as medidas sanitárias especialmente no que tange ao distanciamento social adequado, evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior;

TOQUE DE RECOLHER - Fica determinado à população a restrição de circulação de pessoas nas vias Municipais, no qual todos deverão permanecer em suas residências em período compreendido entre 22 horas e 05 horas, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se para as seguintes situações:
I- Admitir o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.
II- Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.
III- As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h30min, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.
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Confira o texto na íntegra:
DECRETO Nº 6402 DE 21 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE O ENDURECIMENTO DE MEDIDAS DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Itaperuna.

Art. 2º - Fica determinada a suspensão das seguintes atividades por 14 dias com reavaliação a cada 7 dias:

I - Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer natureza, em espaços fechados, sendo permitido o funcionamento de academias das 6 as 18 horas, desde que apresente requerimento de intenção junto a Prefeitura Municipal de Itaperuna e assuma Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a cumprir as medidas sanitárias, com restrição de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e ainda devendo respeitar o seguinte:

A)– Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambientes externos, além da higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool gel antisséptico 70º.;
B)– Fica vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, etc., sem prévia e rigorosa higienização dos mesmos, mediante utilização de álcool 70º. ou hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 litro de água), assim como das mãos dos alunos/praticantes e dos professores/instrutores por meio de álcool 70º.;
C)– Os treinamentos deverão ser personalizados, sendo limitada a entrada e permanência concomitante de, no máximo, uma pessoa por cada 8m² (oito metros quadrados) simultaneamente por andar/pavimento, estando incluídos neste número os professores e funcionários;
D)–Deve ser mantida a regular e completa higienizacao do estabelecimento, mediante utilizacao de alcool 70º. ou hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua);
E)– Mantém-se a permissão das aulas e atividades físicas de pessoas idosas (maiores de 60 anos) ou pertencentes a grupos de risco, desde que apresentem Atestado Médico (com Exame Médico) autorizador, ou via Par-q (Lei nº. 6.765 de 2014);
F)– Os Funcionários do estabelecimento desportivo (incluindo os Instrutores/Professores) deverão manter uma distância mínima de 1,5 metros entre si e para com os Alunos; quando o treinamento for por intermédio de Personal, este deverá manter uma distância mínima de 01 (um) metro para o auxílio verbal dos Alunos; e, quando estiverem os Professores/Instrutores (incluindo Personal) auxiliando os Alunos com cargas (em exercícios que demandem ajuda/apoio), excepcionalmente, estará liberada a aproximação;
G)– Os aparelhos e equipamentos em geral deverão ter o distanciamento mínimo de 1,5 metro
(um metro e meio) entre os demais aparelhos;
H)– É obrigatória a utilização de álcool 70º. pelos frequentadores e profissionais, sendo responsabilidade dos estabelecimentos desportivos o seu fornecimento, para fins de higienizacao constante, desde a entrada do estabelecimento até o manuseio de instrumentos, contatos com o chao, paredes, aparelhos, etc.;
I)– Os frequentadores e profissionais deverao ter a temperatura mensurada na entrada do estabelecimento, sendo proibida a realizacao das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37 (trinta e sete) graus celsius, ficando também vedado a o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como coriza, tosse, febre, mal-estar, devendo em qualquer destes casos serem orientados imediatamente a procurar atendimento médico;
J)– É vedada a atividade de musculação, ou qualquer outra modalidade esportiva própria de ambientes fechados (com exceção da prática/aula de natação), de menores de 14 (quatorze) anos;
K)– É proibido o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os frequentadores, sendo expressamente vedado o revezamento no mesmo aparelho ou objetos, devendo a troca ser realizada apenas ao final de cada série e mediante absoluta e rigorosa higienizacao do aparelho, peso, anilha, banco, etc., por meio de alcool 70% ou hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua);
L)– Na entrada do estabelecimento devera ser fornecido tapete umidificado com hipoclorito de sodio (solucao de 50 ml de agua sanitaria para 01 litro de agua), cuja limpeza dos pés é obrigatoria para adentrar ao estabelecimento;
M)– É proibida a permanencia de pessoas que nao estejam realizando as atividades ou fornecendo os treinamentos nos estabelecimentos de que trata este inciso;
N)- É vedada a utilizacao de luvas, munhequeiras, straps, e afins;
O)– Apos cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatoria a rigorosa e completa higienizacao do aparelho, pesos, anilhas, bancos, etc., por meio de alcool 70º. ou hipoclorito de sodio, com lencos ou toalhas de papel;
P)– É proibido o uso de bebedouros de agua por pressao, apenas franqueados os bebedouros por torneiras;
Q)– É vedada a venda ou o consumo de bebidas e alimentos no interior dos estabelecimentos desportivos e em ambientes anexos a este, a fim de se evitar aglomerações;
R)– Fica restabelecido o banho e a troca de roupas nos estabelecimentos desportivos, sendo limitada a utilização dos banheiros/vestiários (em concomitância) para, no máximo, 03 (três) pessoas;
S)– É obrigatória a desativacao e a retirada de catraca/roleta, devendo os estabelecimentos utilizarem outro tipo de controle de entrada de alunos;
T)– Os alunos que frequentarem os estabelecimentos deverao assinar Temo de Responsabilidade sobre as Obrigações contidos nesse protocolo, informando sua atual situacao de saude e, se possui contato direto com pessoas que já foram contaminadas pelo Novo Coronavírus, ou convivência com Pessoas pertencentes a grupos de risco;
U)– É obrigatório o constante monitoramento dos colaboradores onde, a qualquer sinal de sintomas, devera imediatamente ser afastado das atividades e orientado a procurar atendimento médico;

II- A prática de esportes coletivos em espaços abertos ou fechados tendo em vista ser propenso a geração de aglomerações pela própria natureza do esporte;

III- Cultos, festas e aglomerações presenciais de cunho religioso de qualquer natureza, podendo funcionar com dias e horários marcados apenas os cultos de 8 as 18 horas, com duração máxima de 2 horas, mediante assinatura prévia de Termo de Ajustamento de Conduta, devendo cumprir todas as medidas sanitárias entre elas:

A)– Somente será permitida a entrada e participação de no máximo 30% (trinta por cento) dos assentos disponíveis, seguindo-se sempre esta proporção quando variar o número de assentos disponíveis para mais ou menos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas no interior do estabelecimento religioso, devendo a instituição deixar previamente assinalado com X os locais em que seja impedido o uso;
B)– Ficará um representante da Entidade Religiosa na porta de entrada fazendo o controle de acesso de pessoas, além de disponibilizar máscara de proteção (para quem não a possui) e álcool em gel antisséptico 70º.;
C)– Aconselha-se não ser permitida a entrada ou permanência de pessoas pertencentes a grupos de risco.
D)– Os cultos ON LINE serão incentivados, não havendo limitação de horário, podendo contar com equipe de transmissão mantendo todas as regras de distanciamento.

III- Comércio à céu aberto, inclusive feiras livres e camelôs;

IV- Clubes, quadras de esportes, poliesportivos e áreas de lazer públicas ou privadas;

V- De qualquer evento público ou privado;

VI- Casas noturnas e congêneres;

VII- Parques Municipais;

VIII- aulas de forma presencial, devendo prosseguir a ministração apenas na modalidade online.

§1º – O Município poderá celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, onde poderá impor medidas mais restritivas que não estejam descritas no presente decreto, bem como estipular cláusula penal com aplicação de multa e outras penas de natureza administrativa além da responsabilização cível e criminal.

§2º - O Município poderá reavaliar a qualquer tempo as medidas acima mencionadas, levando em consideração critérios técnicos que justifiquem, tais como, redução do número de casos, adequação de atividades as medidas sanitárias, taxa de ocupação em leitos de UTIs e de pacientes na fila de espera.

Art. 3º O funcionamento de Salões de beleza, manicures, pedicures, clínicas estéticas e similares ocorrerão apenas com horários previamente agendados, de forma a evitar aglomerações dos clientes e funcionários no local, limitados a 50% da ocupação máxima;

Art. 4º Ficam suspensas de forma parcial as atividades de bares, restaurantes, trailers, foodtrucks, amarelinhos, carrinhos ou qualquer espécie de estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, inclusive lojas de conveniência localizadas em postos de gasolina, sendo permitido o funcionamento de 8h até às 17h, em atendimento presencial, sem a possibilidade de comercialização de bebidas alcóolicas para o consumo de bebidas no local e com capacidade de 50% de sua lotação, devendo os estabelecimentos que possuem mesas marcarem com X as mesas que não serão usadas para que facilmente se identifique a capacidade máxima e o atendimento a esta medida e, de 17h às 22h, apenas em sistema de delivery, não sendo permitida a entrega pessoal no local.

Art. 5º Fica determinada a restrição do horário de funcionamento do comércio não essencial, inclusive bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário compreendido entre às 08 e às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos sábados, com apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos domingos, adotando as competentes medidas sanitárias adequadas.

Art. 6º Fica Determinado que os estabelecimentos de comércio essencial (supermercados e seus equiparados - padarias, açougues, mercados, meios de transporte, pet shops, clínicas veterinárias – drogarias, farmácias) funcionem com a lotação de até 50% da capacidade total, bem como adotem as medidas sanitárias especialmente no que tange ao distanciamento social adequado, evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior;

Art. 7º Fica determinado à população a restrição de circulação de pessoas nas vias Municipais, no qual todos deverão permanecer em suas residências em período compreendido entre 22 horas e 05 horas, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se para as seguintes situações:
I- Admitir o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.
II- Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.
III- As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h30min, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.

§1º - Fica atribuída multa que pode ser fixada num patamar entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a gradação da conduta, a critério da autoridade municipal.

§2º - A medida prevista neste artigo poderá ser reavaliada a qualquer momento, em função do resultado da medida Cautelar a ser apreciada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6764) que tramita no Supremo Tribunal Federal.

Art. 8º Em qualquer dos estabelecimentos nos quais estará permitido o funcionamento, recebendo clientes de forma presencial, devem ser respeitadas as medidas sanitárias cabíveis, dentre elas:
I- Disponibilização de álcool em gel 70º aos funcionários e clientes, de forma visível;
II- A permissão de entrada apenas com a utilização de máscara corretamente utilizada, encobrindo nariz e boca;
III– A observância de 40% da capacidade máxima do estabelecimento;
IV- A higienização/desinfecção constante do local;
V– Os avisos impressos, afixados de forma visível, das medidas sanitárias consistentes no distanciamento social, de não aglomeração no interior do estabelecimento, bem como da obrigatoriedade de uso de máscara;

Art. 9º. Fica estabelecido o uso obrigatório e massivo de máscaras no almejo de se evitar o contágio e contaminação comunitária do Novo Coronavírus, nos seguintes moldes: I – No uso do transporte público, de táxi, transportes por aplicativos ou compartilhados; II – Para o acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, com exceção dos bares, restaurantes e outros do gênero;
III– Para o acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades autorizadas pelo presente Decreto;
IV– Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
V– Por pedestres e usuários de vias públicas, próximos a locais de fácil aglomeração, como pontos de ônibus, filas de bancos, caixas eletrônicos, serviços públicos em geral, mesmo que as filas sejam externas.
§ 1º. Será obrigatória a todos os populares a utilização de máscara de proteção na ocasião de estada e circulação em locais públicos, e, será de responsabilidade de todos os estabelecimentos comerciais e meios de transportes de passageiros, o fornecimento da máscara quando o particular não a estiver usando, sendo expressamente vedada a entrada e permanência de pessoas sem máscaras nos ambientes de trabalho, com a exceção de bares, restaurantes e afins durante o período de consumo de bebidas e refeições, sob pena de responsabilização também da pessoa jurídica;
§ 2º. O descumprimento do disposto neste Artigo ensejará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os estabelecimentos, meios de transporte, etc., sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes dos estabelecimentos, meios de transporte, etc., em decorrência da infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (Art. 330 do Código Penal), e, ainda, suspensão do alvará de funcionamento conforme regulamentado por Decreto.

Art. 10º Fica mantido o Decreto Nº 6395 de 05 de Março de 2021 naquilo que não conflitar com o presente Decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor da data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de segunda-feira, 22 de março de 2021.
Itaperuna/RJ, 21 de março de 2021.
ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES
Prefeito Municipal