Itaperuna prorroga as medidas de enfrentamento à Covid-19 por mais 14 dias.
Itaperuna prorroga as medidas de enfrentamento à Covid-19 por mais 14 dias.Foto: reprodução internet
Por Lili Bustilho
ITAPERUNA - Após uma reunião virtual com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio das 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna - realizada com nove prefeitos do Noroeste Fluminense, as medidas anteriores – restrição de circulação de pessoas entre 22h e 5h e limitação no horário de funcionamento de setores do comércio – devem ser mantidas na maioria das cidades, uma vez que não houve melhoria no quadro de colapso do setor de saúde. Com isto, a Prefeitura de Itaperuna, prorrogou as medidas de enfrentamento ao "novo coronavírus", previstas no decreto nº 6415/2021, assinado nesta segunda-feira (05), até o próximo dia 19. As medidas já tomadas para prevenção ao contágio e o enfrentamento à Covid-19 ficam válidas pelos próximos 14 dias, podendo ser reavaliadas a cada semana, em decorrência do crescente número de casos no município e na região Noroeste Fluminense.
Alguns dos pontos destaques violados em fiscalizações que devem ser ressaltados são referentes ao horário de funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais e prática de atividades religiosas ou esportivas. Para cada tópico do ato normativo é necessário ficar atento a determinações como utilização de álcool 70% e demais regras de distanciamento de acordo com
Secretaria Municipal de Saúde. Confira!
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Art. 7º - FICAM MANTIDAS, para o Município a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:
I - das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como treino funcional (adulto),
ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;
II - atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos
protocolos e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - nas unidades de serviços públicos essenciais a população, com atendimento
presencial, deverão ser respeitados as normas de utilização de máscaras,
disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar e distanciamento mínimo de 1,5 metros;
IV - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o
atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, sendo proibida a venda
de bebidas alcoólicas para consumo no local, respeitando o distanciamento mínimo
de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa, devendo
os estabelecimentos que possuem mesas marcarem com X as mesas que não serão
usadas para que facilmente se identifique a capacidade máxima e o atendimento a esta
medida. O funcionamento deverá ser de 08:00h as 21:00h.
V - feira livre do sábado, é reconhecido seu papel fundamental no abastecimento local,
desde que cumpram as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, que
as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 metros, e disponibilizem álcool
70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e
público, e ainda respeitar o seguinte:
e) Proibido no ambiente da feira uso de mesas, cadeiras ou bancos para utilização
dos consumidores, visto a vedação de aglomeração para consumo no local.
VI - amarelinhos, trailers, food trucks, vendedores ambulantes de gêneros alimentícios
(churrasquinhos, pipoca, pastel e lanches em geral) com funcionamento das 6:00h até
as 21:00, sendo vedada a colocação de mesas e consumo no local, permitido o sistema
de delivery e take way.
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VII – será permitido o funcionamento do comércio não essencial incluindo feira livre no
distrito de Raposo, visto sua vocação, de sexta ao domingo das 8 as 17 horas, devendo
ainda ser respeitado (...):
VIII - lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à
venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a
aglomeração de pessoas nesses locais, com funcionamento das 8:00h as 17:00h, sendo
proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina
e bancas de revistas e similares.
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XI - os estabelecimentos de comércio essencial (supermercados e seus equiparados -
padarias, açougues, mercados, meios de transporte, pet shops, clínicas veterinárias –
drogarias, farmácias) funcionem com a lotação de até 50% da capacidade total, bem
como adotem as medidas sanitárias especialmente no que tange ao distanciamento
social adequado, evitando qualquer tipo de filas e aglomerações em seu interior;
XII – Fica determinada a restrição do horário de funcionamento do comércio não
essencial, inclusive bancos e casas lotéricas, que só poderão funcionar no horário
compreendido entre às 08 e às 17 horas de segunda a sexta e de 08h às 12h aos
sábados, com apenas 50% da capacidade de lotação, permanecendo fechado aos
domingos, adotando as competentes medidas sanitárias adequadas.
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XIII – Fica determinado o funcionamento de camelô e ambulantes mantendo
distanciamento mínimo de 2 metros entre as barracas, das 8 às 17 horas de segunda a
sexta e de 08h às 12h aos sábados, evitando aglomeração, sendo proibido o
atendimento a clientes que não estejam utilizando máscara ou que a esteja utilizando
de forma indevida, e devendo ser incentivado o uso de alcool em gel.
§5º- O descumprimento das regras contidas neste decreto poderão acarretar multa, da
seguinte forma:
a) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1000,00 (hum mil reais) em caso de autônomos e
microempreendedores individuais;
b) de R$ 1000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
microempresas e empresas de pequeno porte;
c) de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) empresas de
grande porte;
d) em caso de reincidência multa poderá ser aplicada em dobro, além da
possibilidade de cumulação com outras penalidades administrativas, cíveis e
criminais, incluindo a suspensão do alvará de funcionamento.
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Art. 9º - FICAM MANTIDAS, para todo o Município, as atividades de organizações
religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e
também observar (...):
V – manter o horário de funcionamento de 6:00hrs as 21:00hrs;
Art. 10 - FICAM MANTIDAS, para o Município de Itaperuna, a prática, o funcionamento
das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no art. 7º:
I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, com funcionamento das 8:00 as 17:00h,
considerando as observações das medidas sanitárias;
II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando
os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
III - atividades por ambulantes legalizados;
IV - o funcionamento de hotéis e pousadas com capacidade de 50%, devendo observar
as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com a exceção das áreas
de lazer desses estabelecimentos que deverão estar fechadas, não se incluindo nesta
vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e
restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.
V - Academias, estabelecimentos afins e a prática de esportes de qualquer natureza,
em espaços fechados, sendo permitido o funcionamento de academias das 6 as 18
horas, desde que apresente requerimento de intenção junto a Prefeitura Municipal de
Itaperuna e assuma Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a cumprir
as medidas sanitárias, com restrição de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade
e ainda devendo respeitar (...)
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Art. 12 - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com o seguinte:
I- Atividade essenciais de funcionamento contínuo - Horário de funcionamento: 00h00
às 23h59:
a) Unidades de Saúde em Geral;
b) Clínicas e consultórios médicos e odontológicos;
c) Laboratórios e unidades farmacêuticas;
d) Clínicas veterinárias;
e) Postos de Combustíveis;
f) Comércio de produtos farmacêuticos;
g) Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e
afins Comércio atacadista;
h) Atividades industriais;
i) Serviços Industriais de Utilidade Pública;
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II- Serviços - Horário de funcionamento: 8:00h às 17:00h
a) Serviços em Geral;
b) Atividades gráficas, Atividades financeiras (exceto bancos), seguros e serviços
relacionados;
c) Atividades imobiliárias;
d) Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;
e) Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;
f) Atividades de arquitetura e engenharia;
g) Atividades de publicidade e comunicação;
h) Atividades administrativas e serviços complementares;
i) lotéricas e correspondentes bancários, Salão de beleza e congêneres.
j) Serviços de Corte e Costura;
k) Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros.
III - Comércio varejista, exceto centros comerciais e supermercados/congêneres:
Horário de funcionamento: 8:00 as 17:00:
a) Comércio varejista em geral;
b) Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;
c) Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura
e afins;
d) Bancas de jornais e revistas;
e) Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas
alimentares;
f) Demais estabelecimentos não previstos nos incisos I e II.
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IV - Supermercados e congêneres: Horário de funcionamento: 08h às 21h:
a) Supermercados Hortifrutigranjeiro;
b) Minimercados;
c) Mercearias; Açougues; Peixarias;
d) Padarias; Lojas de panificados;
V - Academias de ginástica e afins. Horários de funcionamento: 06:00 h às 18:00 h:
a) Academias de ginástica;
b) Serviços de personal trainer Boxes de crossfit;
c) Estúdios de pilates;
d) Demais atividades congêneres
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