Alfredo E. Schwartz, presidente da Aeerj
Alfredo E. Schwartz, presidente da AeerjDivulgação
Por Alfredo E. Schwartz*
Em matéria veiculada neste conceituado Jornal, em 1º de fevereiro deste ano, denominada “Raio-X das Finanças: Estado do Rio registra menor Restos a Pagar desde 2015”, provavelmente a mais aprofundada da mídia carioca sobre o tema, além de dar notoriedade ao feito governamental, foram abordadas as metodologias utilizadas para se alcançar este marco. Os Restos a Pagar são despesas contraídas e não pagas no mesmo exercício (ano), sendo direito adquirido dos credores (art. 61 da lei 4.320/64). Compõem, com outras rubricas, a dívida pública. Então, sua diminuição seria uma belíssima notícia.

Contudo, a dívida do Estado do Rio de Janeiro foi reduzida somente no balanço, deixando este de representar fidedignamente a real situação das contas estaduais. Explica-se: a própria reportagem citada acima esclarece que, entre outras medidas, houve o cancelamento de R$ 3,3 bilhões decorrentes de “prescrição, alterações legais e regularizações contábeis”. Tais motivos genéricos, entretanto, não possuem o condão de desconstituir direitos adquiridos.

Nesse intuito, foi elaborado o Decreto 47.341 de 03.11.20 que determinou o cancelamento, em 31 de dezembro de 2020, de todos os RPs (inclusive processados) do ano de 2015, sem estipular uma análise individualizada dos casos.

A boa notícia é que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) diligentemente vislumbrou a manobra e, no âmbito do processo TCE/RJ 107.906-6/20, emitiu alerta ao secretário de Fazenda no sentido de que “o cancelamento de restos a pagar de despesas já liquidadas sem as devidas justificativas contraria as normas gerais de contabilidade pública e de transparência, notadamente o disposto no Art. 1º, § 1º, e Art. 48, inciso II, ambos da LRF e os Artigos 36, 63, 85, 90 da Lei Federal 4.320/64, sendo sua regularidade objeto de verificação na análise das Contas de Governo do ERJ”. Traduzindo, caso não recue nesta prática, as contas do atual governo podem ser rejeitadas por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Mas não é só. A Resolução Conjunta SEFAZ/SEPLAG/SECC 37 de 15 janeiro de 2021 estabelece que “Art. 1º - Somente serão pagos os Restos a Pagar (RP) cujas despesas ocorreram no exercício anterior ao exercício corrente”. Ou seja, apenas permite neste ano o pagamento de RPs de 2020, em total afronta à ordem cronológica dos pagamentos (arts. 5º 8.666/93 e 37º da 4.320/64), burlando a famosa “fila” dos fornecedores.

Conjugados, estes dois atos do executivo estadual vão congelando os pagamentos das dívidas do governo, e depois de um tempo, as cancelam. Para piorar, o governo ainda alardeia a notícia de diminuição da dívida como se fosse meritória. Eis, portanto, o título do artigo.

É preciso endereçar o problema da dívida pública de maneira célere, sustentável e fiscalmente responsável, sem tentar promover o enriquecimento do Estado às custas do prejuízo da iniciativa privada. Os empreendedores fluminenses precisam de ações governamentais que ensejem de previsibilidade e credibilidade, incentivando-os a continuar investindo e gerando empregos no Rio. Somente assim a economia local irá reagir.
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*É presidente-executivo da Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro (AEERJ)