Eduardo ManeiraDivulgação

Qualquer mudança de competência tributária deve respeitar a forma federativa de Estado. E, falando de federalismo, devemos reconhecer as nossas peculiaridades. Nos Estados Unidos, temos o exemplo do federalismo clássico, fruto de uma progressão histórica de um movimento de fora para dentro, em que as 13 colônias celebraram em 1781, um contrato para a formação da Confederação de Estados; firmaram a Convenção da Filadélfia, em 1787; evoluindo para o que hoje são os Estados Unidos da América.
No Brasil, ao contrário do modelo norte-americano, o federalismo é um movimento de dentro para fora. Na monarquia, na Constituição de 1824, éramos um Estado Unitário dividido em províncias com quase nenhuma autonomia. Na República, nos tornamos Estado federal por Decreto, confirmado na Constituição de 1891.
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Esse artificialismo na implementação do federalismo brasileiro é uma das razões de termos uma concentração de poder e renda na União, em desfavor dos estados. O nosso federalismo tem uma outra característica única, que é o fato de os municípios terem status de entes federados, o que resulta em autonomia financeira e competência tributária para mais de cinco mil entes.
É fundamental que pensemos a Reforma Tributária a partir da nossa estrutura de Estado Federal. E aqui há alguns equívocos. O primeiro é o de que pensamos na Reforma Tributária mirando a relação Estado-contribuinte, ou seja, nas questões ligadas à competência e às limitações ao poder de tributar, mas não cuidando de outra questão, que é a repartição de receitas. Ou seja, a reforma, vista pela lente do Direito Financeiro e, depois poderá contribuir para uma mudança que promova simplificação e segurança jurídica.
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A discussão deve começar pelo Direito Financeiro e, depois pelo Direito Tributário. Deveria começar com a definição das responsabilidades de cada um dos entes federados. E evitar as sobreposições existentes. Por exemplo: o município está sobrecarregado com o Ensino Infantil, Educação Fundamental, sistema de Saúde (destaque para a rede de emergência), além da limpeza, preservação dos espaços públicos, etc. É importante que o município cuide disso tudo, e que se deem condições para que ele arque com essas responsabilidades. Não quer dizer que ele tenha de, necessariamente, ter competência para instituir e cobrar ISS. São coisas diferentes. É necessário haver regras claras de repartição de receitas tributárias.
A tributação do consumo no Brasil, é repartida entre a União (IPI), os estados (ICMS) e os municípios (ISSQN). Esta tripla competência para se tributar o consumo sempre gerou problemas. Além disso, são 26 estados e o Distrito Federal com competência para instituir o ICMS, e mais de cinco mil municípios para instituir o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), gerando ambiente propício para que estados e municípios lutem entre si, a fim de atrair o maior número de investimentos, por meio de concessão de benefícios fiscais.

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Advogado, professor da UFRJ e presidente da Comissão do Direito Tributário da OAB Nacional