A coordenadora do Setor Cadastro Único, Adília Carla, alerta que os quilombolas também têm direito ao desconto.Foto: SECOM/Phillipe Moacyr.
- Para requerer o benefício é preciso estar com o CadÚnico atualizado. A nível de Cadastro Único geral a atualização é feita a cada dois anos para outros atendimentos, mas para fins de Tarifa Social de Energia Elétrica a atualização é anual se não perde o desconto – frisou Adília Carla, Coordenadora do Setor Cadastro Único.
Adília Carla reforça que os consumidores da subclasse Residencial Baixa Renda devem estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. O requerimento é feito na loja da concessionária de energia e é preciso apresentar documentos, como: CPF, Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto; Código da unidade consumidora a ser beneficiada; Número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do BPC; relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
A coordenadora do Setor Cadastro Único alerta que os quilombolas também têm direito ao desconto. “A Prefeitura de Quissamã já concede isenção de conta de luz para os quilombolas do núcleo Machadinha. Temos outros quilombolas, como no Sítio Santa Luzia, Sítio Boa Vista que não têm essa isenção e podem requerer a tarifa social atendendo os requisitos”, concluiu.
O desconto varia de acordo com o consumo mensal de energia: 0 a 30 kWh, 65%; 31 kWh a 100 kWh, 40%; 101 kWh a 220 kWh, 10%; e a partir de 221 kWh não tem desconto. No caso dos quilombolas: de 0 a 50 Kwh, 100%; 51 kWh a 100 kWh, 40%; 101 kWh a 220 kWh, 10%; e a partir de 221 kWh, não tem desconto.
Quem pode requerer a Tarifa Social de Energia Elétrica?
* Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
* Idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
* Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
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