Juiz Marcelo Bretas - Marcos Arcoverde / Estadão
Juiz Marcelo BretasMarcos Arcoverde / Estadão
Por Agência Brasil

Rio - O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal, aceitou um pedido inusitado da defesa do empresário do setor de ônibus do Rio, Jacob Barata Filho. Os advogados pediram que ele deixe de cumprir medidas cautelares mais brandas, que previam ficar em casa só no período noturno, para cumprir prisão domiciliar em regime integral, não podendo se ausentar do lar em nenhum momento do dia. A decisão foi tomada no último dia 28 de setembro, mas só tornada de conhecimento público nesta quarta-feira.

“Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Jacob Barata Filho pugnando pela concessão de prisão domiciliar em substituição às medidas cautelares substitutivas de sua prisão preventiva”, escreveu Bretas.

Bretas lembrou na decisão que as medidas cautelares haviam sido impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2 de dezembro de 2017, em substituição à prisão preventiva decretada por ele, 15 dias antes. Na ocasião, o STF havia proibido Barata de manter contato com os demais investigados, deixar o país, tendo de entregar seu passaporte, obrigando o recolhimento domiciliar no período noturno e integralmente nos fins de semana e feriado, além da suspensão do exercício da administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo.

Segundo a defesa de Barata sustentou no pedido, a prisão domiciliar integral teria como objetivo a proteção do empresário, visto que ele, “pelo fato de ter apontado delitos e autores, encontra-se em situação de risco, razão pela qual requer a substituição das cautelares por prisão domiciliar”.

Apesar da manifestação em contrário do Ministério Público Federal (MPF), Bretas decidiu atender a demanda da defesa de Barata, lembrando inclusive que o empresário se comprometeu a devolver R$ 81 milhões aos cofres públicos. Porém, Bretas ressaltou que não estava tomando a decisão para aumentar a proteção a Barata, como argumentava sua defesa.

“Muito embora entenda não ser o caso de substituição da medida visando à proteção do réu, como pretende a defesa, verifico que pelo seu comportamento cooperativo resta cabível a substituição das medidas cautelares determinadas pelo STF pela prisão domiciliar, consoante o poder de cautela previsto no Artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP)”, escreveu Bretas.

O CPP foi modificado em 2012, em seu Artigo 387, estipulando que o juiz deverá levar em consideração, quando sentenciar o réu, a chamada detração, que é a redução da pena, se já tiver sido cumprida detenção, por exemplo, em prisão provisória, como a domiciliar. Procurada, a defesa do empresário não comentou o pedido, além do que está explícito na demanda judicial.

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