Caso chegou ao STF pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos
Caso chegou ao STF pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Por O Dia
Rio - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, em uma votação nesta quinta-feira (27), a proibição do uso de animais em testes experimentais de cosméticos, produtos de higiene pessoal e de limpeza no estado do Rio. Por 10 votos a 1, os ministros julgaram constitucionais os dispositivos da lei estadual. O colegiado entendeu que as regras estão dentro da competência dos entes federados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor.
O caso chegou ao STF por meio de uma ação protocolada em 2018 pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) argumentou que a Lei estadual contraria a norma federal que autoriza pesquisas com animais para fins científicos. Para a Associação, a determinação invade a competência da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna, e a proibição de venda de produtos de outros estados que não adotem as mesmas regras, interfere indevidamente no comércio interestadual.
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O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, explicou que a norma estadual tem objetivo diferente da federal. Em seu entendimento, as leis estaduais que impedem a utilização de animais são legítimas porque, além de não haver lei federal sobre o assunto, elas apenas estabelecem um patamar de proteção à fauna superior ao da União, mas dentro de suas competências constitucionais suplementares. Mas, o colegiado invalidou trechos da mesma lei que proíbem a comercialização de produtos derivados de testes animais vindos de outros estados e exigem que os rótulos informem que não houve testagem em animais.
Por 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento de que a lei invadiu a competência da União para legislar sobre comércio interestadual e sobre a discriminação de informações nos rótulos dos produtos. Já o ministro Nunes Marques votou pela declaração total de inconstitucionalidade da lei. Segundo ele, embora seja possível aos estados editar normas mais protetivas ao meio ambiente, nesse caso, não há qualquer peculiaridade regional que a justifique. Em relação à comercialização e à rotulagem, o ministro considera, assim como o relator, que a competência legislativa é exclusiva da União.
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O ministro Edson Fachin considerou a norma integralmente constitucional. Para ele, a lei estadual não trata especificamente de comercialização de produtos, mas da proteção à fauna e ao consumidor, campos em que pode haver atuação suplementar do legislativo estadual. Para Fachin, ao estabelecer as exigências, o legislador estadual estaria atuando de forma suplementar às normas federais de proteção ao consumidor e ao meio ambiente. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux aderiram a essa tese.