Colégio Pedro II, em Realengo, na Zona OesteReprodução

Rio - A decisão da juíza Mariana Preturlan, 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou "habeas corpus preventivo" para que aluna do Colégio Pedro II, de Realengo, na Zona Oeste, frequentasse a unidade sem se vacinar foi suspensa, nesta segunda-feira. O desembargador federal Marcello Granado, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de plantão neste domingo, concedeu o habeas corpus após a mãe do menino pedir recurso sobre a primeira decisão. 
De acordo com a sentença, o magistrado considerou que a decisão proferida pela juíza da 26ª vara causou constrangimento ilegal à responsável pela aluna e viola a liberdade de locomoção. Ele também acolheu pedido da mãe para que a obrigação de comparecimento ao Conselho Tutelar fosse cancelada. Por último, o desembargador determinou que o diretor da unidade do Colégio Pedro II não cobrasse o passaporte vacinal da menor.
"Estou convencido de que a decisão impetrada, ao indeferir a inicial do habeas corpus originário e extingui-lo, sem julgamento de mérito, sem prévia manifestação do MPF, adentrando, contudo, o próprio mérito da questão, além de determinar a expedição de ofícios ao MPE e ao Conselho Tutelar, incorreu em constrangimento ilegal à impetrante, passível de ser corrigido através de habeas corpus de ofício, muito embora também se verifique que a autoridade coatora não praticou abuso de autoridade e jamais afirmou que a impetrante deveria se vacinar 'à força'", disse o desembargador.
No texto de sua decisão, o desembargador citou processo que suspendeu punição ou restrição à funcionário público que optou por não se imunizar contra covid-19. A decisão de 25 de janeiro de 2022 foi proferida pelo juiz federal Fabrício Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal do Rio.
Também cita interpretação do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, de dezembro de 2020, que fala sobre a obrigatoriedade da vacinação.