Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroDivulgação
Pela decisão de 1ª instância, a moradora deverá receber o equivalente a 24 meses de aluguel social não pago. Em abril de 2010, houve o desabamento parcial do seu imóvel, o que a levou a ter de deixar o local, tenso sido sua casa interditada pela Defesa Civil.
Segundo a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que julgou os recursos, o aluguel social é um benefício assistencial que tem por fundamento o direito social de moradia e busca atender necessidades decorrentes de situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. A decisão destaca ainda que o direito à moradia tem expressa previsão no art. 6º da Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais, impondo à União, aos Estados e aos Municípios um atuar uniforme no sentido de conferir efetividade ao direito à moradia, como princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
“O Judiciário não está se imiscuindo na atividade administrativa. Está, sim, exercendo atividade própria, através do controle da legalidade dos atos administrativos que negam o pagamento do aluguel social sob fundamentos de menor status constitucional se comparados com o direito à vida”, afirmou o relator do processo, desembargador Alexandre Scisinio, na decisão.
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