Leonardo Bezerra da Costa REPRODUÇÃO DE REDES SOCIAIS

Rio - A juíza Viviane Tovar de Mattos Abrahão, da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, decidiu conceder a liberdade provisória, nesta quarta-feira, 13,  a Leonardo Bezerra da Costa, acusado de roubar o celular de uma mulher naquele município, no dia 28 de março. Após o roubo, o jovem, que é surdo e possui dificuldade na fala, foi espancado por populares. Com a chegada da Polícia Militar ao local, ele foi preso. 
A soltura de Costa ocorre no mesmo dia em que a Polícia Civil apreendeu imagens, obtidas pelo DIA,  que revelam ter sido ele o autor do crime.  O caso ganhou repercussão após a família afirmar que Costa era inocente além de apontar que alguns de seus direitos constitucionais não haviam sido respeitados. Um deles foi a ausência de um intérprete de libras na primeira audiência de custódia. No entanto, na segunda audiência um especialista fora chamado, mas Costa não conhecia a linguagem dos sinais.
Nas imagens, Costa está em uma bicicleta quando entra em uma rua e para ao lado de duas mulheres - uma delas com um bebê no colo. Ele puxa o celular que está em um dos bolsos da mulher que não carrega a criança; ela reage. As duas mulheres e Costa entram em embate corporal, e a criança quase cai no chão. Nesse momento, então, a mulher que carregava o bebê se afasta. A vítima do roubo, sozinha, não consegue recuperar o celular e pisa no pneu traseiro da bicicleta de Costa, mas ele pedala e se afasta. As imagens terminam nesse trecho.
Na decisão desta quarta-feira, a juíza afirmou que a prisão por parte dos  "policiais militares não foi ilegal, tendo sido inclusive a atuação destes que impediram que o linchamento do acusado pudesse ter um desfecho trágico. Contudo, entendo que não há fundamento para justificar a manutenção do acautelamento do réu", diz trecho.
A magistrada também entendeu que Costa não é violento, e só desferiu socos após a vítima ter resistido ao assalto. "Observe-se que apesar de a vítima ter narrado que foi agredida com socos no peito e no braço, de acordo com a dinâmica dos fatos narrados no inquérito policial o acusado praticou os atos de violência no intuito de garantir o sucesso da prática de delituosa, eis que a esta o segurou pela camisa impedindo a sua fuga. Tal conduta, apesar de reprovável não é capaz de, por si só, incutir ao réu a periculosidade necessária a justificar a manutenção de sua prisão, especialmente porque de acordo com o que consta nos autos este possui algum grau de comprometimento cognitivo conforme é possível de verificar pelos documentos juntados por sua defesa".
A juíza também disse que apesar da defesa ter atestado sua deficiência cognitiva, somente um laudo de sanidade é capaz de "afastar ou não a sua culpabilidade".
O fato de Costa ser  réu primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e núcleo familiar sólido também foram pontos positivos para a sua liberdade. 
Leia na íntegra a decisão:
"Após detida análise verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação penal, na forma do artigo 395, do CPP, prova da materialidade delitiva e fundados indícios de que os acusados sejam os autores dos fatos tidos por delituosos. Assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Defiro os requerimentos feitos pelo MP na cota da denúncia. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o artigo 396, caput, do C.P.P. (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.719/2008). Caso o acusado, não indique advogado e não apresente a referida defesa no prazo legal, mesmo tendo sido citado pessoalmente, ou caso indique o advogado, mas não o qualifique, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-la, na forma do § 2º, do art. 396-A do CPP, em novo prazo de 10 (dez) dias. Passo então a analisar o pleito libertário. Compulsando os autos verifica-se que a prisão efetuada pelos policiais militares não foi ilegal, tendo sido inclusive a atuação destes que impediram que o linchamento do acusado pudesse ter um desfecho trágico. Contudo, entendo que não há fundamento para justificar a manutenção do acautelamento do réu. Ao acusado está sendo imputado o crime de roubo simples na modalidade tentada. Observe-se que apesar de a vítima ter narrado que foi agredida com socos no peito e no braço, de acordo com a dinâmica dos fatos narrados no inquérito policial o acusado praticou os atos de violência no intuito de garantir o sucesso da prática de delituosa, eis que a esta o segurou pela camisa impedindo a sua fuga. Tal conduta, apesar de reprovável não é capaz de, por si só, incutir ao réu a periculosidade necessária a justificar a manutenção de sua prisão, especialmente porque de acordo com o que consta nos autos este possui algum grau de comprometimento cognitivo conforme é possivel de verificar pelos documentos juntados por sua defesa. Certo é que ainda não se sabe se sua deficiência cognitiva é capaz de afastar ou não a sua culpabilidade, o que, somente poderá ser atestado após eventual incidente de sanidade a ser futuramente instaurado caso necessário. Todavia, não se pode olvidar que o acusado é primário, de bons antecedentes e que possui residência fixa no distrito da culpa, aparentando ter núcleo familiar sólido. Além disso, o denunciado não estava armado e agiu sozinho. Assim, observando o que consta nos autos não vislumbro na liberdade do acusado risco à regular instrução criminal, não havendo qualquer prova quanto à possibilidade de comprometimento de eventual aplicação da lei penal. Desta forma, ante a excepcionalidade da prisão em nosso ordenamento jurídico, DEFIRO a liberdade provisória ao acusado mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, devendo este manter seus dados pessoais atualizados. Expeça-se Alvará de Soltura e lavre-se Termo de Compromisso. Intime-se a defesa para apresentar defesa prévia. Após, certifique-se e voltem conclusos para designação de AIJ, requerendo-se ao setor competente a presença de intérprete de libras."