A Secretaria de Fazenda está atendendo presencialmente e por meio de programa eletrônico para agendamento Foto César Ferreira/Divulgação
A medida é garantida na A Lei 9.217, de 11 de outubro, encaminhada pelo prefeito à Câmara Municipal e aprovada por unanimidade; ela beneficia também quem tem dívidas com Companhia de Desenvolvimento do Município de Campos (Codemca); Fundo de Desenvolvimento de Campos (Fundecam) Estruturante; Fundecam/Programa Microcrédito; e Fundecam/Programa Inovação e Solidário.
Estão previstos parcelamentos em até 36 vezes para pessoas físicas e 60 vezes para pessoas jurídicas; para pagamentos à vista os descontos são de 100% nos juros e multas; nas demais propostas, estão definidas isenções proporcionais; no caso de dívidas com a Secretaria de Fazenda, o valor mínimo da parcela é de R$ 74,00 para pessoa física e R$ 148,00 para jurídica.
Além da facilidade nos parcelamentos, o contribuinte também pode fazer adesão ao Refis de forma eletrônica, através de programa disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda; quanto a dúvidas, basta ligar para a Central de Atendimento ao Contribuinte, (0800-6025343); atendimento presencial é na sede da secretaria, Rua 13 de Maio, número 129, Centro, das 9h às 16h.
Segundo Wladimir Garotinho, o novo Refis tem a proposta de regularizar e consolidar os créditos tributários e não tributários do município e contribuir para o fortalecimento das empresas que estão, financeiramente, em situação difícil, ”sobretudo, as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme prevê a Constituição”.
O prefeito resume que o programa oportuniza parcelamentos feitos no Refis 2021 e que foram cancelados por falta de pagamento, que possam reivindicar adesão ao novo Refis: “será possível ainda a quem tenha tido valores bloqueados pelo Tribunal de Justiça solicitar a liberação a este órgão, após adesão ao Refis 2022 e pagamento da primeira parcela ou parcela total”.
Pelos critérios, em caso de até três parcelas vencidas e não pagas, e que ainda não foram canceladas, será permitida a expedição de novo DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para recolhimento dos valores em atraso no prazo de até 10 dias, sem a incidência de multa e juros, permanecendo em vigor todas as demais cláusulas.
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