Órgão Especial do TJRJ fixou prazo de 180 dias para a anulação dos contratos em vigor, sem qualquer direito de indenização do servidor temporário.Internet
Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJRJ fixou prazo de 180 dias para a anulação dos contratos em vigor, sem qualquer direito de indenização do servidor temporário. “O prazo fixado afigura-se suficiente para que o poder legislativo municipal edite nova lei atendendo-se às balizas constitucionais, podendo mesmo se inspirar no modelo da Lei Federal nº 8.745/93, ou mesmo na Lei Estadual nº 6.901/14, deste Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições declaradas inconstitucionais por esta Corte no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0031189-35.2016.8.19.0000”, narra o voto da relatora, desembargadora Maria Helena Pinto Machado.
A RI, proposta pelo procurador-geral de Justiça, Luciano Mattos, afirma que a Lei 1.399/2015 e suas alterações, ao versar sobre contratação temporária por excepcional interesse público, incorre em flagrante inconstitucionalidade, por infringir os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e, notadamente, a regra do concurso público. O subprocurador-geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, Pedro Elias Erthal Sanglard, representou o MPRJ na sessão do Órgão Especial.
O voto da relatora acompanhou o entendimento do MPRJ no sentido de que a generalidade do conteúdo da lei conduz ao entendimento de que pode servir de instrumento para a burla do concurso público, violando frontalmente o art. 37, II da CR/88, assim como o do art. 77, inciso XI, em âmbito constitucional estadual, reverberando, por consequência, no princípio da igualdade, já que mão de obra ocasional é também muitas vezes contratada por vínculos pessoais e de parentalidade, deixando que os candidatos aos cargos concorram em pé de igualdade.
“Conforme a fundamentação exposta no voto, a declaração de inconstitucionalidade deve recair sobre toda a lei, pois a realidade do Município de Saquarema, onde 1.889 (um mil, oitocentos e oitenta e nove) cargos temporários, dos quais 1.299 (um mil, duzentos e noventa e nove) estão relacionados ao campo do magistério municipal, demonstra que foi institucionalizada e vulgarizada a contratação temporária em detrimento da regra do concurso público, tornando o provisório em definitivo”, narra trecho do acórdão.
Torna-se então inconstitucional a Lei n.º 1.399, de 16 de janeiro de 2015, com a redação conferida pela Lei n.º 1.404, de 19 de março de 2015, e pela Lei n.º 1.475, de 15 de janeiro de 2016, todas do Município de Saquarema, por violação aos artigos 9º, parágrafo 1º, 77, incisos II e XI e 345, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assim como o disposto nos artigos 5º, inciso I, e 37, incisos II e IX, da Constituição da República.
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