Juiz sentencia prefeita e vice de Araruama a pagamento de multa por conduta vedada nas últimas eleições
Rodrigo Leal Manhães de Sá não acatou parecer do MPE em favor de ação que pedia cassação dos mandatos de Lívia de Chiquinho (PP) e Raiana Alcebíades (PSD) por abuso de poder econômico. Uma das advogadas da ação vai recorrer no TRE
Na foto, a prefeita de Araruama, Lívia de Chiquinho (PP), e a vice-prefeita, Raiana Alcebíades (PSD) - Divulgação: Redes Sociais
Na foto, a prefeita de Araruama, Lívia de Chiquinho (PP), e a vice-prefeita, Raiana Alcebíades (PSD)Divulgação: Redes Sociais
O juiz de Araruama, Rodrigo Leal Manhães de Sá, não acatou o parecer favorável emitido pelo Ministério Público Eleitoral em ação que pedia a cassação dos mandatos da prefeita e vice-prefeita de Araruama, Lívia de Chiquinho (PP) e Raiana Alcebíades (PSD), por abuso de poder econômico e as condenou apenas ao pagamento de multa (20 mil Ufir, pouco mais de R$ 20 mil). A sentença saiu nesta quarta-feira (27).
A ação se refere a uma denúncia feita contra a chapa de Lívia nas eleições de 2020. Naquele ano, de acordo com o processo, a Prefeitura aumentou, em 259%, gastos com publicidade em uma emissora de televisão local, a Inter TV, afiliada da Rede Globo. Além da perda do mandato, o MPE pede que Raiana e Lívia sejam consideradas inelegíveis. Em fevereiro, a ação impetrada pela coligação “Dias Melhores Virão”, do ex-candidato a prefeito, André Mônica (PL), estava tramitando na Justiça em fase das alegações finais.
Na sentença o juiz afirma que “tendo por base tais fatores e premissas, tenho que a gravidade do ato não justifica a cassação dos registros e dos diplomas da prefeita e vice-prefeita, devendo-se prestigiar o sufrágio popular, uma das principais regras da legislação eleitoral. Por outro lado, visto que restou configurada a conduta vedada, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 73, §4o da Lei no 9504/97, cujo valor varia entre cinco a cem mil UFIR. Nesse tocante, visto que o excesso foi de aproximadamente, no mínimo, R$ 60.000,00, bem como que tal montante equivale a quase que o dobro da média, aplico às primeira e segunda rés multa no valor de 20.000 UFIR, visto ser proporcional ao descumprimento e ao excesso ora verificado.
Continuando em suas considerações, o juiz alega que “diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de multa no valor de vinte mil UFIR (…) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se”.
Uma das advogadas da ação, dra Karina Afonso disse que vai recorrer do caso. Ela acredita que irá conseguir um resultado diferente no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
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