Melissa Areal PiresDivulgação

Vou fazer uma pequena cirurgia e descobri que o plano não cobre o anestesista. Isso é correto? O que devo fazer para ser reembolsada do valor? (Marina Figueiredo, Guapimirim).
Para contratos celebrados após a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), as despesas com anestesia, indicada pelo médico do paciente como necessárias para o procedimento médico, devem sim ser cobertas pela operadora de plano de saúde, uma vez que estão previstas no Rol da ANS (RN 465/21 art 8 II), segundo a advogada Melissa Areal Pires, especialista em Direito à Saúde.

A operadora deve disponibilizar o anestesista e pagá-lo diretamente. Caso contrário, deverá reembolsar as despesas assumidas pelo beneficiário. O reembolso deve ser integral. Problemas com cobertura de anestesista podem ocorrer em outras circunstâncias, como em contratos anteriores à lei 9.656/98. Em todo o caso, o contrato deve ser consultado e, havendo restrição de cobertura, o CDC prevê correção de eventual desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor, pontua Melissa Areal Pires.
Praticamente não há anestesistas conveniados aos planos de saúde em razão do baixo valor de remuneração. O procedimento adotado pela maioria é cobrar de forma particular e emitir um recibo para que o paciente solicite o reembolso posteriormente, salienta o advogado Átila Nunes, do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail atilanunes@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328.
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp - 99328-9328, somente para mensagens): Marli Lascadas (OI), Mário Luiz (Claro), Ivone da Silva (Caixa Econômica Federal).