Confira a íntegra do decreto 16.640:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual e Internacional, decorrente do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.428 de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo do Estado de Calamidade Pública, reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, até o dia 1º de julho de 2021;
CONSIDERANDO o ACORDO firmado pelo Município com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil pública nº 006109-26.2020.8.19.0066, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda;
CONSIDERANDO que, no referido acordo, compete ao Município elaborar relatório, semanal, contendo o diagnóstico da situação epidemiológica e manifestação técnica indicando as medidas não farmacológicas de restrição de circulação de pessoas e de isolamento social necessárias para a proteção a vida, e de prevenção ao contágio do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o parâmetro para a tomada de decisão quanto às atividades econômicas e sociais no âmbito do Município de Volta Redonda é a avaliação do cenário epidemiológico, o Mapa de Risco da Covid-19 divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde e a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde do Município,
II - Reuniões e comemorações em espaços públicos.
II – Manter distanciamento social de no mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) entre as mesas, respeitando a lotação máxima de quatro pessoas (do mesmo núcleo familiar), sendo vedado a permanência de pessoas em pé;
III – Manter a higienização constante de mesas e cadeiras após o uso;
IV – Manter sabonete líquido e toalha de papel em todos os banheiros, inclusive dos colaboradores;
V– Estabelecimentos que utilizarem carrinhos ou cestas de compras deverão higienizá-los após cada uso por cliente;
VI – Ficam proibidas as degustações;
VII – É obrigatória a higienização constante em “check-outs” e demarcação de piso para filas respeitando a distância recomendada de 1,5 metro (um metro e meio).
VIII – O uso de elevadores de uso coletivo, em prédios residenciais ou comerciais, terá restrição para 1 ou 2 integrantes do mesmo núcleo familiar, com absoluta prioridade para pessoas com deficiência física, gestantes e idosos.
§2º - Permitido a execução de música ao vivo e som ambiente, em bares, restaurantes e similares, licenciados para esse fim.
§3º - Permitida realização de festas e congêneres, em estabelecimentos particulares ou alugados, com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatória a exigência de máscaras faciais para permanência nos referidos espaços;
§4º - Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 21h, em todos os estabelecimentos comerciais.
§5º - Proibido o consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.
§6º - Os bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar, após o término dos horários estabelecidos nos anexos deste Decreto, somente nas modalidades drive-thru e delivery.
II – Deverá ser respeitado o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), com lugares marcados;
III – O estabelecimento deverá apresentar laudo assinado por engenheiro atestando a manutenção adequada dos equipamentos de climatização, que garanta a renovação do ar.
II – Fica permitida a utilização de piscinas para a prática esportiva desde que não gere aglomeração, e socialmente com até 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade;
III – Nas atividades esportivas e desportivas é obrigatório o uso de máscara anterior e posterior à atividade. Nas caminhadas, só será permitida a presença de pessoas em no máximo dupla, desde que sejam do mesmo convívio, mantendo o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros dos demais;
IV - Os estabelecimentos comerciais que funcionam dentro dos estabelecimentos dos Clubes cumprirão as mesma regras restritivas previstas neste Decreto, para os estabelecimentos com a mesma finalidade.
I – Na entrada dos locais as pessoas terão acesso à higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) sendo obrigatório o uso a todas as pessoas que ingressarem nos recintos de cultos, sem exceções;
II – Deverão ser mantidas abertas as portas e janelas;
III – As pessoas deverão sentar-se de forma alternada nas fileiras (bancos ou cadeiras) com bloqueio físico dos lugares não ocupados e distância mínima de 1,5m (um metro e meio);
IV – Tanto os dirigentes das reuniões religiosas e afins, quanto os integrantes das equipes de música e apoio manterão distância segura e, quando não forem usar microfone, deverão usar máscaras;
V – Os bebedouros de uso coletivo devem ser interditados à utilização;
VI – Higienização dos templos, igrejas e locais de culto antes e após as reuniões religiosas e afins, com fixação de intervalo de 30 (trinta) minutos entre as celebrações;
VII– Demarcação nos corredores acerca dos lugares e controle para evitar filas e aglomerações;
VIII – As celebrações de cultos, missas, e afins devem ser realizadas mediante agendamento prévio dos participantes de acordo com a capacidade de lotação do templo.
II – Fica proibida a utilização de bebedouros coletivos nas academias, estúdios ou congêneres, sendo permitida, aos alunos, a utilização de recipientes individuais com água;
III– Os aparelhos de climatização poderão permanecer ligados, devendo o estabelecimento manter as janelas abertas, privilegiando a ventilação natural.
II – As cadeiras deverão estar dispostas com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesmas.
Art. 12 - Os coletivos de transporte somente poderão trafegar com passageiros sentados; sendo necessária por conta da demanda, a concessionária deverá disponibilizar maior número de horários e coletivos que viabilizem o cumprimento do Decreto.
§2º - Caberá à concessionária de serviço de transporte coletivo proceder a higienização continua dos assentos e superfícies de contato dos coletivos além da dispensação de álcool 70% (setenta por cento), preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos usuários do serviço na entrada e na saída do coletivo.
§3º - Caberá à concessionária priorizar, quando possível, janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.
Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59
•Hospitais e Unidades de Saúde em Geral;
•Laboratórios e unidades farmacêuticas;
•Clínicas veterinárias;
•Postos de Combustíveis, exceto lojas de conveniência;
• Comércio de produtos farmacêuticos;
•Comércio atacadista;
•Atividades industriais de funcionamento contínuo;
•Serviços Industriais de Utilidade Pública;
•Construção Civil
Atividades com limitação de funcionamento e com controle de acesso
•Supermercado, mercearia, Minimercado: de 07:00 às 22:00 horas;
•Hortifrutigranjeiro : de 07:00 às 22:00 horas
•Agropecuária e Pet Shop : de 08 às 18 horas;
•Açougues e peixarias: de 10:00 às 18:00 horas;
•Comércio da Construção Civil, Materiais de construção: 10:00 às 18:00 horas;
•Óticas: 10:00 às 18:00 horas;
•Aviamentos: 10:00 às 18:00 hora;
•Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins e autopeças : de 10:00 às 18:00 horas + plantão de portas fechadas;
•Serviços de saúde: Livre, com ala de destinação específica para suspeitos de COVID 19;
•Serviços Público Essencial: Livre, com atendimento ao público restrito até 16:00 horas.
Serviços - Horário com restrições de presença e agendamento prévio
•Serviços de Saúde, consultas, serviços ambulatoriais e procedimentos em consultórios: até as 21:00 horas Limitação de pessoas em sala de espera;
•Igrejas, templos e espaços para cultos de qualquer natureza: de 07:00 às 21:00 horas, com 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do ambiente;
•Academias de ginástica e treinamento, personal trainer, Boxes de crossfit; Estúdios de pilates, e demais atividades congêneres: de 07:00 às 22:00 horas, com 40 (quarenta por cento) da capacidade de atendimento.
Educação e Treinamento, presença com percentual híbrido e restrições
•Cursos livres e Centros de treinamentos: de 07:00 às 21:00 horas
•Creches e pré-escola: 07:00 às 19:00 horas.
•Escolas de ensino Fundamental e Médio: 07:00 às 19:00 horas.
•Universidades: 07:00 às 21:00 horas
•Auto Escola : de 07:00 às 21:00 horas.
Serviços - Horário de funcionamento: 10:00h às 18:00h
•Serviços em Geral;
•Atividades gráficas, Atividades financeiras (exceto bancos), seguros e serviços relacionados;
•Atividades imobiliárias;
•Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;
•Atividades de arquitetura e engenharia;
•Atividades de publicidade e comunicação;
•Serviços de Corte e Costura;
•Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
Serviços - Horário de funcionamento diferenciado
•Lotéricas e correspondentes bancárias - de 08:00 às 20:00 horas;
•Bancas de Jornais e revistas – de 07 às 14:00 horas;
•Padarias: de 06:00 às 22:00 horas;
•Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;
•Escritórios e Serviços Administrativos: de 08:00 às 18:00 horas, home Office ou presencial, com atendimento individual com hora marcada e sem sala de espera.
Comércio varejista, exceto shoppings centers/centros comerciais e supermercados/congêneres: Horário de funcionamento de Segunda a Sexta de 10:00h as 18:00h e Sábado de 09:00h às 13:00h
•Comércio varejista em geral;
•Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;
•Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares;
• Mercearias;
•Açougues;
•Peixarias;
•Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II
Shoppings e Centros comerciais
•Shoppings Centers de 11:00 às 21:00 horas;
•Lojas dos Centros Comerciais 10:00 às 18:00 horas.
Lazer , lanches e entretenimento, com restrições da capacidade de lotação
•Clubes Recreativos e Sociais: de 07:00 às 22:00 horas – apenas para atividades esportivas e sociais ao ar livre, sem aglomeração, proibidas atividades coletivas e em ambientes fechados;
•Salão de festas: até as 21:00 horas
•Bares e Restaurantes : de 10:00 às 21:00 horas (tolerância de 1 hora para encerramento total das atividades)
•Lanchonetes, cafeterias, casas de suco e afins: de 07:00 às 20 horas
•Piscinas: de 07:00 às 20:00 horas
•Áreas comuns de condomínios: de 07:00 às 21:00 horas somente para atividades esportivas ou de lazer individual ( não permitidas atividades coletivas, utilização de churrasqueiras e bares)
•Lojas de Conveniências : até às 21:00 horas, sem consumação de bebida alcoólica no estabelecimento .
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