Novo decreto em Volta Redonda
Novo decreto em Volta RedondaDivulgação
Por O Dia
Volta Redonda - Na tarde desta terça-feira, dia 13, a prefeitura de Volta Redonda divulgou um decreto estabelecendo um novo horário de funcionamento para as atividades econômicas no município.
De acordo com documento, que entra em vigor desta quarta-feira, dia 14, o comércio varejista poderá funcionar de segunda a sexta, das 10h às 18h, aos sábados das 09h às 13h, já os shoppings centers poderão abrir de 11h às 21h.

Confira a íntegra do decreto 16.640:
Publicidade
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual e Internacional, decorrente do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.428 de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo do Estado de Calamidade Pública, reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, até o dia 1º de julho de 2021;

CONSIDERANDO o ACORDO firmado pelo Município com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil pública nº 006109-26.2020.8.19.0066, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda;

CONSIDERANDO que, no referido acordo, compete ao Município elaborar relatório, semanal, contendo o diagnóstico da situação epidemiológica e manifestação técnica indicando as medidas não farmacológicas de restrição de circulação de pessoas e de isolamento social necessárias para a proteção a vida, e de prevenção ao contágio do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o parâmetro para a tomada de decisão quanto às atividades econômicas e sociais no âmbito do Município de Volta Redonda é a avaliação do cenário epidemiológico, o Mapa de Risco da Covid-19 divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde e a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde do Município,
D E C R E T A:
Publicidade
Art. 1º - Ficam alteradas, a contar de 14/04/2021, em caráter excepcional e temporário, as medidas restritivas e de segurança, no âmbito do Município de Volta Redonda, visando o combate do NOVO CORONAVÍRUS enquanto vigorar a situação de emergência em saúde, em virtude da pandemia da COVID 19.
Art. 2º - Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, vedadas todas as atividades coletivas em praças, campos de futebol, áreas de lazer, bem como sua utilização para a realização de churrascos e consumação de bebidas alcoólicas.
Publicidade
Parágrafo Único: Excetuam-se das restrições deste artigo as de atividades físicas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos.
Art. 3º - Ficam suspensas as seguintes atividades:
Publicidade
I – Casas de shows, espetáculos e boates;
II - Reuniões e comemorações em espaços públicos.
Art. 4º - Ficam as atividades econômicas submetidas às regras de funcionamento estabelecidas nos anexos deste Decreto, observadas as seguintes condições:
Publicidade
I – Manter o ambiente com ventilação natural (portas e janelas), sendo permitido o uso de refrigeração artificial, desde que com portas e janelas abertas;

II – Manter distanciamento social de no mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) entre as mesas, respeitando a lotação máxima de quatro pessoas (do mesmo núcleo familiar), sendo vedado a permanência de pessoas em pé;

III – Manter a higienização constante de mesas e cadeiras após o uso;

IV – Manter sabonete líquido e toalha de papel em todos os banheiros, inclusive dos colaboradores;

V– Estabelecimentos que utilizarem carrinhos ou cestas de compras deverão higienizá-los após cada uso por cliente;

VI – Ficam proibidas as degustações;

VII – É obrigatória a higienização constante em “check-outs” e demarcação de piso para filas respeitando a distância recomendada de 1,5 metro (um metro e meio).

VIII – O uso de elevadores de uso coletivo, em prédios residenciais ou comerciais, terá restrição para 1 ou 2 integrantes do mesmo núcleo familiar, com absoluta prioridade para pessoas com deficiência física, gestantes e idosos.
§1º - Vedado o funcionamento de boates, discotecas e congêneres, assim como o funcionamento de pistas de dança em bares, restaurantes e similares;

§2º - Permitido a execução de música ao vivo e som ambiente, em bares, restaurantes e similares, licenciados para esse fim.

§3º - Permitida realização de festas e congêneres, em estabelecimentos particulares ou alugados, com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatória a exigência de máscaras faciais para permanência nos referidos espaços;

§4º - Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 21h, em todos os estabelecimentos comerciais.

§5º - Proibido o consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.

§6º - Os bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar, após o término dos horários estabelecidos nos anexos deste Decreto, somente nas modalidades drive-thru e delivery.
Publicidade
Art. 5º - Fica permitido o funcionamento de cinemas, respeitando os seguintes critérios:
I – Obrigatório o uso de máscaras durante todo o tempo de permanência no ambiente;

II – Deverá ser respeitado o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), com lugares marcados;

III – O estabelecimento deverá apresentar laudo assinado por engenheiro atestando a manutenção adequada dos equipamentos de climatização, que garanta a renovação do ar.
Publicidade
Art. 6º - Fica vedada a circulação de pessoas nas vias públicas após as 24h, exceto aquelas que estejam a trabalho ou envolvidas com alguma atividade essencial.
Art. 7º - O horário de funcionamento das feiras livres poderá ser até às 16 horas, sendo proibida a permanência em barracas, venda e uso de bebida alcoólica, devendo ser respeitado o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as barracas.
Publicidade
Art. 8º - Os clubes sociais e recreativos deverão manter as mesmas normas que os estabelecimentos citados neste Decreto, observando as seguintes determinações:
I – Fica vedada a utilização de saunas e outros ambientes que não permitam o distanciamento social;

II – Fica permitida a utilização de piscinas para a prática esportiva desde que não gere aglomeração, e socialmente com até 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade;

III – Nas atividades esportivas e desportivas é obrigatório o uso de máscara anterior e posterior à atividade. Nas caminhadas, só será permitida a presença de pessoas em no máximo dupla, desde que sejam do mesmo convívio, mantendo o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros dos demais;

IV - Os estabelecimentos comerciais que funcionam dentro dos estabelecimentos dos Clubes cumprirão as mesma regras restritivas previstas neste Decreto, para os estabelecimentos com a mesma finalidade.
Publicidade
Parágrafo Único: As normas deste artigo se estendem ao uso de áreas comuns de lazer de condomínios, parques, praças públicas e áreas de lazer públicas congêneres.
Art. 9º - As igrejas, templos e espaços religiosos de qualquer culto poderão funcionar respeitando os horários definidos no anexo deste Decreto, com as seguintes medidas:

I – Na entrada dos locais as pessoas terão acesso à higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) sendo obrigatório o uso a todas as pessoas que ingressarem nos recintos de cultos, sem exceções;

II – Deverão ser mantidas abertas as portas e janelas;

III – As pessoas deverão sentar-se de forma alternada nas fileiras (bancos ou cadeiras) com bloqueio físico dos lugares não ocupados e distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

IV – Tanto os dirigentes das reuniões religiosas e afins, quanto os integrantes das equipes de música e apoio manterão distância segura e, quando não forem usar microfone, deverão usar máscaras;

V – Os bebedouros de uso coletivo devem ser interditados à utilização;

VI – Higienização dos templos, igrejas e locais de culto antes e após as reuniões religiosas e afins, com fixação de intervalo de 30 (trinta) minutos entre as celebrações;

VII– Demarcação nos corredores acerca dos lugares e controle para evitar filas e aglomerações;

VIII – As celebrações de cultos, missas, e afins devem ser realizadas mediante agendamento prévio dos participantes de acordo com a capacidade de lotação do templo.
Publicidade
Art. 10 - O funcionamento das academias e estabelecimentos de prática de atividades físicas poderão funcionar com até 40% da capacidade de ocupação, com distanciamento de 1,5 metro entre os usuários e agendamento prévio, que deverá ser apresentado a fiscalização quando exigido, ficando o estabelecimento infrator sujeito às sanções previstas na legislação municipal.
I – Ficam suspensos os leitores biométricos para acesso dos alunos;

II – Fica proibida a utilização de bebedouros coletivos nas academias, estúdios ou congêneres, sendo permitida, aos alunos, a utilização de recipientes individuais com água;

III– Os aparelhos de climatização poderão permanecer ligados, devendo o estabelecimento manter as janelas abertas, privilegiando a ventilação natural.
Publicidade
Art. 11 - O funcionamento de salões de beleza, esmalterias, estética e similares deverá respeitar:
I – O funcionamento somente mediante agendamento, de forma a garantir a permanência de 1 (um) cliente por atendente;

II – As cadeiras deverão estar dispostas com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesmas.

Art. 12 - Os coletivos de transporte somente poderão trafegar com passageiros sentados; sendo necessária por conta da demanda, a concessionária deverá disponibilizar maior número de horários e coletivos que viabilizem o cumprimento do Decreto.
Publicidade
§1º - Caberá ao Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Transporte Urbano a averiguação do cumprimento das determinações, deste artigo, bem como, a imposição de sanções em caso de descumprimento.

§2º - Caberá à concessionária de serviço de transporte coletivo proceder a higienização continua dos assentos e superfícies de contato dos coletivos além da dispensação de álcool 70% (setenta por cento), preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos usuários do serviço na entrada e na saída do coletivo.

§3º - Caberá à concessionária priorizar, quando possível, janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.
Art. 13 - Fica permitido o funcionamento das instituições de ensino de forma híbrida, podendo conter, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de forma presencial, com monitoramento dos casos suspeitos e confirmados , respeitando os protocolos estabelecidos pelo “Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19”, disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda (https:// www.portalvr.com).
Publicidade
Parágrafo Único - Ficam autorizadas as Creches e pré-escolas, funcionarem com aulas na modalidade presencial, respeitando os protocolos estabelecidos pelo “Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19”, disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda (https:// www.portalvr.com);
Art. 14 – Ficam os Secretários Municipais e Presidentes/Diretores das Entidades da Administração Indireta, com vista à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins da continuidade dos serviços, autorizados a regulamentar o funcionamento de seu quadro de pessoal em suas respectivas estruturas administrativas, encaminhando cópia do regulamento ao Secretário Municipal de Administração.
Publicidade
Art. 15 - A fiscalização quanto ao cumprimento das normas expedidas neste Decreto caberá à Guarda Municipal com auxílio da Polícia Militar e aos Órgãos de Fiscalização do Município, e as sanções pelo não cumprimento do mesmo, serão de acordo com as legislações vigentes.
Parágrafo Único: Para fins de fiscalização, será observada a atividade econômica exercida de fato pelo estabelecimento comercial, sujeitando o infrator à multa estabelecida na Lei Municipal 5.775, de 25 de março de 2021, que estabelece multa por infração às normas relativas ao combate à COVID-19 de 30,0 UFIVRES, correspondendo atualmente ao valor de R$ 5.929,80 (cinco mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Publicidade
Art. 16 - A classificação de risco, com as respectivas sinalizações de bandeiras, e a respectiva adequação das restrições do Decreto, serão atualizadas semanalmente, sempre às sextas feiras pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde.
Parágrafo Único - Para fins de classificação de risco do Município, com a sinalização das bandeiras e posterior tomada de decisão, serão utilizadas a avaliação do cenário epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde.
Publicidade
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 14 de abril de 2021.
Palácio 17 de Julho, 12 de abril de 2021.
Publicidade
Antônio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Publicidade
ANEXO I
Atividades de funcionamento contínuo
Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59
•Hospitais e Unidades de Saúde em Geral;
•Laboratórios e unidades farmacêuticas;
•Clínicas veterinárias;
•Postos de Combustíveis, exceto lojas de conveniência;
• Comércio de produtos farmacêuticos;
•Comércio atacadista;
•Atividades industriais de funcionamento contínuo;
•Serviços Industriais de Utilidade Pública;
•Construção Civil
Publicidade
ANEXO II
Atividades com limitação de funcionamento e com controle de acesso

•Supermercado, mercearia, Minimercado: de 07:00 às 22:00 horas;
•Hortifrutigranjeiro : de 07:00 às 22:00 horas
•Agropecuária e Pet Shop : de 08 às 18 horas;
•Açougues e peixarias: de 10:00 às 18:00 horas;
•Comércio da Construção Civil, Materiais de construção: 10:00 às 18:00 horas;
•Óticas: 10:00 às 18:00 horas;
•Aviamentos: 10:00 às 18:00 hora;
•Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins e autopeças : de 10:00 às 18:00 horas + plantão de portas fechadas;
•Serviços de saúde: Livre, com ala de destinação específica para suspeitos de COVID 19;
•Serviços Público Essencial: Livre, com atendimento ao público restrito até 16:00 horas.
ANEXO III
Serviços - Horário com restrições de presença e agendamento prévio
•Serviços de Saúde, consultas, serviços ambulatoriais e procedimentos em consultórios: até as 21:00 horas Limitação de pessoas em sala de espera;
•Igrejas, templos e espaços para cultos de qualquer natureza: de 07:00 às 21:00 horas, com 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do ambiente;
•Academias de ginástica e treinamento, personal trainer, Boxes de crossfit; Estúdios de pilates, e demais atividades congêneres: de 07:00 às 22:00 horas, com 40 (quarenta por cento) da capacidade de atendimento.
Publicidade
ANEXO IV
Educação e Treinamento, presença com percentual híbrido e restrições
•Cursos livres e Centros de treinamentos: de 07:00 às 21:00 horas
•Creches e pré-escola: 07:00 às 19:00 horas.
•Escolas de ensino Fundamental e Médio: 07:00 às 19:00 horas.
•Universidades: 07:00 às 21:00 horas
•Auto Escola : de 07:00 às 21:00 horas.
ANEXO V
Serviços - Horário de funcionamento: 10:00h às 18:00h
•Serviços em Geral;
•Atividades gráficas, Atividades financeiras (exceto bancos), seguros e serviços relacionados;
•Atividades imobiliárias;
•Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;
•Atividades de arquitetura e engenharia;
•Atividades de publicidade e comunicação;
•Serviços de Corte e Costura;
•Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
Publicidade
ANEXO VI
Serviços - Horário de funcionamento diferenciado
•Lotéricas e correspondentes bancárias - de 08:00 às 20:00 horas;
•Bancas de Jornais e revistas – de 07 às 14:00 horas;
•Padarias: de 06:00 às 22:00 horas;
•Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria;
•Escritórios e Serviços Administrativos: de 08:00 às 18:00 horas, home Office ou presencial, com atendimento individual com hora marcada e sem sala de espera.
ANEXO VII
Comércio varejista, exceto shoppings centers/centros comerciais e supermercados/congêneres: Horário de funcionamento de Segunda a Sexta de 10:00h as 18:00h e Sábado de 09:00h às 13:00h

•Comércio varejista em geral;
•Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;
•Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares;
• Mercearias;
•Açougues;
•Peixarias;
•Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II
Publicidade
Anexo VIII
Shoppings e Centros comerciais

•Shoppings Centers de 11:00 às 21:00 horas;
•Lojas dos Centros Comerciais 10:00 às 18:00 horas.
ANEXO IX
Lazer , lanches e entretenimento, com restrições da capacidade de lotação

•Clubes Recreativos e Sociais: de 07:00 às 22:00 horas – apenas para atividades esportivas e sociais ao ar livre, sem aglomeração, proibidas atividades coletivas e em ambientes fechados;
•Salão de festas: até as 21:00 horas
•Bares e Restaurantes : de 10:00 às 21:00 horas (tolerância de 1 hora para encerramento total das atividades)
•Lanchonetes, cafeterias, casas de suco e afins: de 07:00 às 20 horas
•Piscinas: de 07:00 às 20:00 horas
•Áreas comuns de condomínios: de 07:00 às 21:00 horas somente para atividades esportivas ou de lazer individual ( não permitidas atividades coletivas, utilização de churrasqueiras e bares)
•Lojas de Conveniências : até às 21:00 horas, sem consumação de bebida alcoólica no estabelecimento .