Por O Dia
O dispositivo do Quinto Constitucional faz parte da vida brasileira desde 1934 e foi confirmado no artigo 94 da Constituição de 1988. Há regras semelhantes em outros países.

Ele determina que um quinto das vagas dos tribunais brasileiros, em suas instâncias revisoras nos âmbitos estadual e federal, seja preenchida por advogados ou membros do Ministério Público. A regra atual se aplica aos Tribunais de Justiça de cada estado, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A existência do Quinto Constitucional, entretanto, ainda enfrenta muita incompreensão. Ele é visto por seus críticos como algo que enfraquece a magistratura quando, na verdade, é um fator de oxigenação ao trazer diversidade para as cortes que, de outro modo, seriam compostas apenas por juízes de carreira.

O processo de escolha dos juízes pelo Quinto é muito mais amplo, com mais filtros, mais etapas e instituições envolvidas. Inclui os próprios tribunais afetados.

Primeiramente, para se candidatar é preciso ter mais de 10 anos de atividade profissional. No caso dos advogados é necessário possuir notório saber jurídico e reputação ilibada.

Quando uma vaga para o Quinto abre, o órgão de onde sairá o candidato da vez (OAB e Ministério Público se alternam) deve formar uma lista sêxtupla e enviá-la ao tribunal correspondente, que realizará uma votação interna para se chegar a uma lista tríplice. Esta, por sua vez, será encaminhada ao chefe do Poder Executivo para que ele faça sua indicação. Se for um tribunal estadual, a nomeação cabe ao governador, se for na esfera federal, a decisão final é do presidente.

Se a vaga for para o Superior Tribunal de Justiça as regras incluem ainda idade mínima de 35 anos e o indicado deve ser aprovado pelo Senado após a nomeação pelo Presidente da República. No caso do STJ, entretanto, um terço dos 33 ministros deve ser oriundo da advocacia ou do Ministério Público.

Ou seja, os filtros para a escolha do Quinto são amplos, variados e democraticamente mais representativos, já que envolvem diversas instituições. Além dos exames de ordem e do concurso público (MP), cada indicação envolve representantes distintos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, eventualmente do Poder Legislativo e, respeitando a alternância, da advocacia ou do Ministério Publico.

No caso de vagas destinadas à advocacia, é importante ressaltar que, na esfera estadual, as indicações iniciais são de competência estrita das seccionais. Quando a vaga é para o STJ a indicação deve ser feita pelo Conselho Federal da OAB.

A ideia do Quinto é oxigenar as instâncias julgadoras com visões distintas da prática do Direito. Profissionais com sólida formação jurídica mas que têm uma origem, trajetória e vivência diferentes das de um juiz de carreira trazem novas visões e entendimentos aos tribunais. Um ganho para os tribunais e para a sociedade.
 
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*Luciano Bandeira é presidente da OABRJ