Ele determina que um quinto das vagas dos tribunais brasileiros, em suas instâncias revisoras nos âmbitos estadual e federal, seja preenchida por advogados ou membros do Ministério Público. A regra atual se aplica aos Tribunais de Justiça de cada estado, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A existência do Quinto Constitucional, entretanto, ainda enfrenta muita incompreensão. Ele é visto por seus críticos como algo que enfraquece a magistratura quando, na verdade, é um fator de oxigenação ao trazer diversidade para as cortes que, de outro modo, seriam compostas apenas por juízes de carreira.
O processo de escolha dos juízes pelo Quinto é muito mais amplo, com mais filtros, mais etapas e instituições envolvidas. Inclui os próprios tribunais afetados.
Primeiramente, para se candidatar é preciso ter mais de 10 anos de atividade profissional. No caso dos advogados é necessário possuir notório saber jurídico e reputação ilibada.
Quando uma vaga para o Quinto abre, o órgão de onde sairá o candidato da vez (OAB e Ministério Público se alternam) deve formar uma lista sêxtupla e enviá-la ao tribunal correspondente, que realizará uma votação interna para se chegar a uma lista tríplice. Esta, por sua vez, será encaminhada ao chefe do Poder Executivo para que ele faça sua indicação. Se for um tribunal estadual, a nomeação cabe ao governador, se for na esfera federal, a decisão final é do presidente.
Se a vaga for para o Superior Tribunal de Justiça as regras incluem ainda idade mínima de 35 anos e o indicado deve ser aprovado pelo Senado após a nomeação pelo Presidente da República. No caso do STJ, entretanto, um terço dos 33 ministros deve ser oriundo da advocacia ou do Ministério Público.
Ou seja, os filtros para a escolha do Quinto são amplos, variados e democraticamente mais representativos, já que envolvem diversas instituições. Além dos exames de ordem e do concurso público (MP), cada indicação envolve representantes distintos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, eventualmente do Poder Legislativo e, respeitando a alternância, da advocacia ou do Ministério Publico.
No caso de vagas destinadas à advocacia, é importante ressaltar que, na esfera estadual, as indicações iniciais são de competência estrita das seccionais. Quando a vaga é para o STJ a indicação deve ser feita pelo Conselho Federal da OAB.
A ideia do Quinto é oxigenar as instâncias julgadoras com visões distintas da prática do Direito. Profissionais com sólida formação jurídica mas que têm uma origem, trajetória e vivência diferentes das de um juiz de carreira trazem novas visões e entendimentos aos tribunais. Um ganho para os tribunais e para a sociedade.