Italva: novo decreto define funcionamento e restrições durante o "megaferiadão'.
Italva: novo decreto define funcionamento e restrições durante o "megaferiadão'.Foto: reprodução internet
Por Lili Bustilho
ITALVA - Seguindo a Lei Estadual 9224/21, a Prefeitura de Italva, no Noroeste Fluminense, publicou nessa quinta-feira (25/03), o Decreto Municipal nº 2814/2021 estabelecendo como feriado os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021 e ainda antecipando os feriados dos dias 21 e 23 de abril para os dias 29 e 30 de março de 2021. A determinação não se aplica às unidades de saúde, segurança pública e serviço funerário, além de outras atividades públicas definidas como essenciais pela Secretaria Municipal de Saúde. A Guarda Civil Municipal, Ordem Pública e a Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições contribuirão para o cumprimento integral das disposições contidas neste Decreto, podendo inclusive, solicitar auxílio de força policial para tanto.

Comércio  - Os estabelecimentos comerciais, bancários bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada respeitarão os horários já estabelecidos pelo município e deverão atender as regras e protocolos de saúde no combate à Covid-19.
PERMANECE O HORÁRIO REDUZIDO - Os estabelecimentos que trabalhem como restaurante, bares, quiosques, trailer e afins terão o atendimento diurno presencial de 08h até as 17h ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local. Já das 17h até as 22h apenas através da utilização do sistema de pedidos por telefone, ou seja delivery, sendo vedada a entrada e a permanência de clientes no interior do estabelecimento comercial neste horário, seja para espera do atendimento seja para consumo.
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Lojas em geral, comércio varejista, centro comercial, casas de material de construção e estabelecimentos congêneres - Funcionamento de segunda a sexta feira das 08h até as 17h e nos sábados de 08h as 12h.
Igrejas e templos religiosos de todos - Podem funcionar. Estão fora da paralisação total das atividades, compreendida no período de 26 de março a 04 de abril de 2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação, ficando desde já a atividade religiosa limitada a horários de funcionamento de 6 às 21 horas e com 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação no local da celebração e o distanciamento social.  Continua após foto.
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Colabora denunciando o descumprimento do decreto. - Foto: divulgação
Colabora denunciando o descumprimento do decreto.Foto: divulgação
Academias e atividades esportivas -  Permitido o funcionamento de academias, ginásios, centros de artes marciais, personal trainer e estabelecimentos similares até às 21 horas com capacidade reduzida para 30%. As demais proibições permanecem. 
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Agências bancárias - Quem tem conta para pagar precisa ficar atento. Segundo a Febraban, as datas de vencimento de contas, boletos e tributos estão mantidas. Mas todas poderão ser pagas pelos canais digitais ou nos caixas automáticos, sem a necessidade de deslocamento às agências bancárias. As agências terão o funcionamento adequado às legislações locais, abertos apenas para atendimento de casos excepcionais, com triagem e controle na entrada para quem não tem acesso aos canais digitais. Este atendimento excepcional vai seguir o horário normal dos bancos.
Toque de recolher - Fica restrito a circulação de pessoas no município no horário de 22h e 05h da manhã, ressalvando pessoas em trânsito para o trabalho e situações emergenciais. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas vias e áreas públicas da cidade.
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Entenda os dias do superferiado - O feriado aprovado pela Alerj vai do dia 26 de março ao Domingo de Páscoa, em 4 de abril. Na prática, foram criados três dias de feriado, além da antecipação dos feriados de Tiradentes e São Jorge. Veja abaixo:
26 de março - feriado criado pelo projeto
27 de março - sábado
28 de março - domingo
29 de março - antecipação do feriado de Tiradentes, tradicionalmente em 21 de abril
30 de março - antecipação do feriado de São Jorge, que é tradicionalmente em 23 de abril
31 de março - feriado criado pelo projeto
1º de abril - feriado criado pelo projeto
2 de abril - Sexta Feira Santa
3 de abril - Sábado de Aleluia
4 de abril - Domingo de Páscoa
Continua após foto.
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Funcionamento dos órgãos de saúde do município de Italva entre os dias 26/03 a 04/04. - Foto: divulgação/PMI
Funcionamento dos órgãos de saúde do município de Italva entre os dias 26/03 a 04/04.Foto: divulgação/PMI
 
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CONFIRA NA ÍNTEGRA O DECRETO N O . 2814 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
"Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas para a contenção do coronavírus no Município de Italva e dá outras providências"
DECRETA:
Art. 10. Fica suspenso o funcionamento e a realização, até a data de 05 de abril de 2021, a contar da publicação deste Decreto, das seguintes atividades:
I. Com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: show, passeata, carreata, festas de casamento, aniversários, quaisquer comemorações e afins.
II. Aulas escolares em todas as unidades da rede pública e particular, na forma presencial, como também cursos particulares, suspensas por tempo indeterminado, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, exceto aulas na forma remota de forma on line.
III.A realização de festividades em geral, torneios de qualquer espécie, shows, cavalgadas, encontros, seminários, congressos, passeatas, caminhadas, reuniões, além de outros eventos com características semelhantes.
IV. Utilização de praças públicas, logradouros públicos, quadras esportivas, campos de futebol e parques para a prática de quaisquer atividades, bem como para montagem e instalação de qualquer equipamento ou brinquedo de entretenimento.
V. Funcionamento de salão de festa, casa de festa e estabelecimentos similares.
VI . A realização de lives com número superior de 10 pessoas no mesmo local.
SI O . O disposto nos incisos I, III, IV e V também se aplicam aos imóveis particulares.
VII. Fica suspenso à realização de eventos religiosos em espaço aberto independente de credo.
VIII. Fica suspenso todo e qualquer evento festivo e utilização do bar com venda de bebidas alcoólicas nos interiores e arredores dos Clubes.
IX. Fica restrito a circulação de pessoas no município de Italva no horário de 22:00 Hs e 05:00 hs da manhã, ressalvando pessoas em trânsito para o trabalho e situações emergenciais.
X. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas vias e áreas públicas do município de Italva.
XI. Fica proibida toda e qualquer atividade esportiva coletiva nas áreas públicas, clubes e particulares, em espaços abertos ou fechados.
XII. Fica proibido o funcionamento das áreas comuns, espaços abertos e fechados nos clubes, ressalvando aulas de ginásticas, até o limite de 21h, no percentual de 30% do efetivo, mantendo o distanciamento, uso de máscara e álcool gel, sendo o controle de responsabilidade do Professor, conforme TAC assinado com o município.
XIII. Fica proibido o funcionamento de Casas Noturnas e Congéneres.
XIV. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em trailers, foodtrucks, amarelinhos, Quiosques, carrinho ou qualquer espécie de estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, inclusive lojas de conveniência localizadas em postos de gasolina.
Art.3 0 . A suspensão contida no artigo 1 0 deste Decreto não se aplica as seguintes atividades, com as ressalvas adiante elencadas:
I. Farmácias;
II. Mercados, açougues, peixarias, "hortifruti" e laticínios, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h, com capacidade de atendimento presencial a cliente reduzida a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo vedada a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para consumação dos produtos comercializados em tais estabelecimentos;
III. Comércio de gás, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h;
IV. Comércio de água, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h;
V. Padarias, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h, sendo vedada a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para consumação dos produtos comercializados em tais estabelecimentos;
VI. Posto de combustível;
VII. Funerária, que deverá seguir a seguintes orientações:
a. Os funcionários da funerária deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPI visando a proteção da exposição à sangue, fluidos corporais infectados e superfícies ambientais contaminadas;
b, Os corpos com suspeita/confirmação de COVID-19 que saírem do Pronto Socorro Municipal/Casa de Sentinela deverão estar protegidos por sacos impermeáveis e biodegradáveis (que dissolvem na terra) com zíper frontal, os quais servem de barreira ao contato com fluidos e secreções evitando assim, a contaminação, tanto dos profissionais de saúde quanto de funcionários das funerárias que lidam com os corpos; mo
G PREFF,rro
c. As notas de falecimento serão restritas a informar apenas o horário c o local do sepultamento;
d. Nos casos de morte de pessoas com suspeita/confirmação de COVID-19 não serão permitidos velórios, devendo o enterro ser imediato c/ou na primeira hora do dia, em caso de óbito em horário noturno;
e o  velório de pessoas cujo falecimento não seja por suspeita/confirmação de COVID-19, não poderá ultrapassar a duração de 3h (três horas) c deverá ser restrito a familiares do falecido, com fim dc evitar aglomeração de pessoas;
f. Manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/ beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-mortem;
g. A funerária deverá fornecer e utilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
h. A urna funerária deverá ser colocada em local aberto ou ventilado;
i. Não permitir a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da covid-19: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos. Caso seja imprescindível, que fique o tempo mínimo possível no local e evite o contato físico com os demais;
j. Não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios. Caso seja imprescindível, elas devem usar máscara cirúrgica comum, permanecer o mínimo possível no local e evitar o contato físico com os demais;
k. Não permitir a disponibilização de alimentos. Para bebidas, devem-se observar as medidas de não compartilhamento de copos;
l. A cerimónia de sepultamento não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, 1m (um metro) entre elas, bem como oufras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;
m. Fica determinado um limite máximo de 10 (dez) pessoas por sala de velórionesta Municipalidade, podendo haver revezamentos mantendo-se este número depessoas, para tanto, devem as funerárias adotar mecanismos de controle, bem comoprovidenciar orientações quanto à necessidade de evitar contato físico entre os presentes;
LX. Bancária e Lotérica;
X. Banca de jornal, que deverá funcionar até as 17h;
XI. Produção e distribuição de produtos de saúde, higiene, alimentos, que deverão funcionar até as 21h;
XII. Fornecimento de sinal de internet;
XIII. Atividades assessórias, consideradas essenciais ao suporte e a disponibilização de insumos necessários a cadeia produtiva, relativos ao exercício e ao 4 de 8

funcionamento dos serviço público c das atividades essenciais, como oficina mecânica cm geral c borracharia, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 21h, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para espera da realização do serviço;
XIV. Estabelecimentos de saúde como clínicas, consultórios e laboratórios, deverao funcionar obrigatoriamente com horários previamente agendados, sendo (OI) cliente por vez, vedado, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento para espera do atendimento;
XV. Comércio de ração animal, que deverão funcionar até as 21h, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para espera da realização do serviço;
XVI. Confecção de roupas, que deverão funcionar obrigatoriamente até as 17h.
XVII. Salão de cabeleireiro, barbearia, centros de estética e estabelecimentos similares, que deverão funcionar obrigatoriamente até o horário das 21h, atendendo OI (um) cliente por vez, com horários previamente agendados, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento comercial para espera do atendimento;
XVII. Lojas em geral, comércio varejista, centro comercial, casas de material de construção e estabelecimentos congêneres, que deverão funcionar obrigatoriamente de 08:00 até as 17:00h de segunda a sexta feira, e de 08:00 as 12:00 nos sábados;
XIX. Os estabelecimentos que trabalhem como restaurante, o horário de funcionamento deverá ser feito da seguinte forma:
a. Atendimento diurno de 08h até as 17:00h (dezessete horas) com área de atendimento reduzida a 30% (trinta por cento) do número de lugares disponíveis para consumo de seus clientes, mantendo-se uma distância mínima entre as mesas de lm (um metT0), ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local;
b. Atendimento noturno das 17h (dezessete horas) até as 22h (vinte e duas horas) apenas através da utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo vedada a entrada e a permanência de clientes no interior do estabelecimento comercial, seja para espera do atendimento seja para consumo.
XX. Os estabelecimentos que trabalhem como bares, lanchonetes, quiosques, trailer, ambulantes e similares, o horário de funcionamento deverá ser feito da seguinte forma:
a. Atendimento diurno de 08h até as 17h (dezessete horas) com área de atendimento reduzida a 30% (trinta por cento) do número de lugares disponíveis para consumo de seus clientes, mantendo-se uma distancia mínima entre as mesas de lm (um metro), ficando proibido o consumo de ebida alcoólica no local;
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c. Atendimento noturno das 17h (dezessete horas) até as 22h (vinte e duas horas) apenas através da utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivell/, sendo vedada a entrada e a permanência de clientes no interior do estabelecimento comercial, seja para espera do atendimento seja para consumo.
XXI. Academias, centro de ginástica, artes marciais, personal trainer, e estabelecimentos similares, que deverão funcionar até as 21h e com capacidade reduzida a 30% (trinta por cento), mantendo o distanciamento, uso de máscara e álcool gel, estando o controle na responsabilidade do Professor e proprietário do local, com base no TAC assinado com o município.
XXII.. Fica autorizado o funcionamento dos cultos, missas, batizados, nos templos religiosos, independente de credo, respeitando o limite de ocupação na proporção de 30% da capacidade do templo, com distanciamento de 1 metro entre as pessoas e uso de máscara e álcool gel, respeitando o limite de duas horas de culto ou missa e
horário máximo de 21 h, ficando a responsabilidade pelo controle da ocupação na pessoa do líder religioso, conforme TAC assinado com o município.
Fica autorizado o funcionamento das Feiras livres que funcionam no Município, nos dias de costumes e nos horários habituais.
XXIV. Farmácia veterinária deverão funcionar até as 21h.
SI O. Todos os estabelecimentos elencados nesse artigo 20 e seus incisos deverão limitar a entrada dos clientes de modo a não gerar aglomeração e dar preferência a atendimento por delivery, com o fito de se evitar a proliferação do coronavírus, além de:
a. Intensificar a limpeza no estabelecimento, além de higienizar periodicamentebalcões, mesas, computadores, teclados, etc. bem como todos os materiais de trabalho com álcool 700 INPM;
b. Orientar para a manutenção de distância de 01 (um) metro entre funcionários e clientes/pacientes fixado pela Organização Mundial de Saúde;
c. Disponibilizar para seus funcionários álcool gel 700 INIPM e equipamentos de proteção individual como máscara e luvas, como também disponibilizar para uso dos clientes álcool gel 700 NPM;
d. Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde e;
e. O ambiente de trabalho deverá ser arejado, com janelas abertas, portas abertas, sendo proibido o local ser fechado para uso exclusivo de ar condicionado.
f. Controlar o fluxo de pessoas que acessam o estabele distância mínima de 1 (um) mefro enfre as pessoas tanto ternamente quanto externamente, a fim de evitar aglomeração.
g. Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção.
S20. Fica proibida a aglomeração de funcionários e de clientes/ pacientes no interior de todo e qualquer estabelecimento comercial, devendo o acesso ao seu interior ser rigorosamente limitadoe controlado pelo dono estabelecimento, que deverá adotar medidas visando o controleda entrada e saída de clientes/ pacientes, instalar barreiras na entrada, cuidar para que seja respeitada a distância mínima entre as pessoas, seja as que estejam em atendimento seja nas filas que porventura se formem, sob pena de responsabilização do dono ou gerente do estabelecimento comercial que descumprir essa determinação.
S30. Os proprietários do estabelecimento e na sua ausência o gerente ou responsável que se fizer presente no local serão responsabilizados civil e criminalmente pelo descumprimento das normas estabelecidas, sem prejuízo da cassação do alvará de funcionamento.
S40.Os estabelecimentos comerciais acima mencionados deverão cumprir as regras de higienização, de proibição de aglomeração e restrições estabelecidas neste Decreto, bem como, proibir o acesso de pessoas no interior do estabelecimento comercial sem máscara.
S5 0 .Nas instituições bancárias e lotéricas o atendimento ao público deverá ser limitado, de forma que se evite a aglomeração e filas nestes estabelecimentos, devendo ser observados os protocolos de higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento, portas, maçanetas e demais equipamentos, sempre respeitando a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas, seja no interior ou exterior do estabelecimento, inclusive quando a formação de fila for a única opção ao atendimento do público.
S6 0.A responsabilidade pela organização da fila conforme a regra contida neste decreto é do proprietário do estabelecimento e na sua ausência do gerente ou responsávelpeloestabelecimento comercial e/ou instituição financeira.
SP. Como forma de auxiliar as práticas de isolamento social e evitar o avanço da propagação do coronavirus recomenda-se a utilização do sistema de pedidos por telefone, mensagens ou aplicativos delivery, sendo realizada entrega do produto ou recebimento de parcelas por representantes do estabelecimento comercial no endereço fornecido pelo cliente, com o fim de evitar que esse precise se deslocar;
Art.40 . Fica premido o serviço de táxi, desde que o veículo trafegue com as janelas abertas, e o motorista utilize máscara e forneça álcool gel 700 INJPM aos passageiros, que também deverão estar usando máscara durante o trajeto, sendo veda da à permanência nos pontos, devendo o atendimento ser feito via telefone ou outro meio de comunicação.
SI O . O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto acarretará a suspensão provisória das respectivas licenças, de oficio, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
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Afl.50. Fica autorizado o funcionamento de escritório dc advocacia e contabilidade, atendendo 01 (um) cliente por vez, com horários previamente agendados, sendo vedada, nesses casos, a permanência do cliente no interior do estabelecimento para espera do atendimento.
Art.60- O atendimento presencial nas repartições públicas municipais deverá ocorrer de forma restrita, com uso de máscara, sem aglomeração, dando-se preferência sempre que possível ao atendimento remoto, ou seja, via telefone ou meio similar.
Art. 70- Fica vedado o atendimento presencial nas repartições públicas municipais no período deste Decreto, exceto nos serviços essenciais.
Art. 80 - Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde, como Unidades de Saúde, EstTatégia Saúde da Famflia, Postos de Saúde e Sala de Vacinação, funcionarão normalmente por serem considerados, serviços essenciais, as demais Secretarias do Município, como também Departamentos, e oufros setores ligados à Administração Pública, funcionarão sob responsabilidade de seus Secretários e responsáveis, obedecendo critério de suas necessidades de funcionamento, porém, deverão atender a proibição de aglomeração, bem como cumprir a determinação para uso obrigatório de álcool em gel 700 NPM, máscara e outros equipamentos de proteção individual que se fizer necessário.
Art. 9 0-Mantém-se obrigatório o uso de máscara em todas as repartições públicas e privadas, bem como nas vias públicas do Município de Italva, conforme a Lei Municipal NO 1245 de 19 de agosto de 2020.
Art. 10 0 - O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto poderá implicar na cassação, de oficio, de Alvará/ Licença de Funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 11 0 - As medidas adotadas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, de acordo com recomendação editada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 12 0 - A Guarda Municipal, Ordem Pública e a Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições contribuirão para o cumprimento integral das disposições contidas neste Decreto, podendo inclusive, solicitar auxílio de força policial para tanto.
Art. 13 0 . Este Decreto revoga o Decreto de no 2810 de 22 de março de 2021 em todos os seus termos e todas as determinações em contrário, bem como, entra em vigor na data de sua publicação.
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