Sede da CBF recebeu reunião de dirigentesLucas Figueiredo/CBF

Rio - Na última quarta-feira, o Senado aprovou em plenário a Lei Geral do Esporte, que estava em tramitação desde 2017, e que agora será discutida pela Câmara dos Deputados. O texto traz como uma novidade a possibilidade de que um atleta profissional possa rescindir contrato ou se recusar a atuar, promovendo uma greve, em caso de um atraso salarial de dois meses. As informações são do portal "UOL".
A versão que vai à Câmara também existiria a permissão para que este atleta atue por outra equipe, em qualquer competição, independente do número de partidas já realizadas pelo time de origem, desde que esteja dentro do tempo de inscrição. Isso porque, atualmente, caso um jogador conseguir a rescisão de um clube pelo qual já tiver feito sete partidas no Brasileirão, ele não pode entrar em campo neste torneio por outra equipe.
Mesmo assim, um atleta já tem a possibilidade de rescindir contrato em caso de salários atrasados desde a publicação da Lei Pelé, em 1998. A diferença é que a Lei Geral do Esporte propõe a redução do prazo anterior de três meses para dois meses.
Em 2015, a Lei de Profut (Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro), que é válida para renegociação de dívidas dos clubes, já previa essa possibilidade também para o pagamento de direitos de imagem, dentro do mesmo tempo de três meses, que pode ser reduzido igualmente no que se refere ao prazo limite dos salários.
"É hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a dois meses, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra organização esportiva, nacional ou do exterior, e exigir a cláusula compensatória esportiva e os haveres devidos.", diz o parágrafo primeiro do artigo 89, incluído por sugestão do senador Romário (PL-RJ).
"É lícito ao atleta profissional recusar competir por organização esportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses", prevê o texto deste mesmo artigo, visto que hoje não há legislação nesse sentido.
O parágrafo quarto do artigo 89 do texto aprovado da Lei do Esporte ainda afirma: "O atleta com contrato especial de trabalho esportivo rescindido na forma do § 1º deste artigo fica autorizado a se transferir para outra organização esportiva, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual, respeitando-se a data limite de inscrições prevista nos respectivos regulamentos de cada modalidade esportiva".