Câmara aprovou lei que estabelece punições a quem desobedecer restrições sanitárias em Itaguaí, dentre elas, multas que podem chegar a mais de 500 reais para cidadãos 100 mill reais para empresas
Câmara aprovou lei que estabelece punições a quem desobedecer restrições sanitárias em Itaguaí, dentre elas, multas que podem chegar a mais de 500 reais para cidadãos 100 mill reais para empresasJupy Junior
Por Jupy Junior
ITAGUAÍ – O artigo terceiro da lei 3922, aprovada em sessão legislativa da Câmara Municipal de Itaguaí nesta terça-feira (23), lista quais são as infrações em tempos de pandemia e diz o seguinte no seu inciso 1: “descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo”. No seu oitavo artigo fica estabelecida a punição: multa de no mínimo de R$ 148,40 e que pode chegar a R$ 530. Estas e outras punições vão entrar logo em vigor e constituem um conjunto de ações da prefeitura para conter o avanço do coronavírus no município.
Em 17 artigos, a lei é uma importante ferramenta no enfrentamento à pandemia e deixa evidente que algo mudou no governo municipal: até a semana passada, as ações da prefeitura eram de rotina e não havia novidades. Depois da live feita pelo prefeito Rubem Vieira no dia 13 para afirmar que Itaguaí estava na bandeira amarela (enquanto na Região Metropolitana I, onde o governo estadual inclui Itaguaí, estava na roxa), algumas ações passaram a ocorrer. Nos dias 17 e 19, agentes da Vigilância em Saúde foram às ruas distribuir álcool em gel e medir a temperatura dos cidadãos. Nos dias 18 e 22 houve sanitização de locais públicos.
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A lei 3922, portanto, faz parte de um contexto em que a prefeitura sinaliza que vai aplicar mais rigor na fiscalização e no controle de aglomerações e infrações aos decretos municipais que regulamenta o enfrentamento à pandemia.
PUNIÇÕES
A lei estabelece uma série de punições às pessoas ou empresas que descumprirem os preceitos básicos de manter o distanciamento social, cumprir os horários-limite de funcionamento dos estabelecimentos ou não usar máscaras; ou mesmo para quem contribuir para a contaminação por comportamento temerário.
As punições são as seguintes: advertência verbal; advertência escrita; multa; embargo; interdição; cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
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No que diz respeito às multas, elas são calculadas mediante a quantidade de Ufir-Ita, o índice oficial em Itaguaí, estabelecido anualmente por decreto, cuja unidade hoje equivale a R$ 4,24.
O DIA fez o cálculo das multas de algumas infrações mencionadas na lei:
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Não usar máscara quando estiver fora de casa, em transporte coletivo ou espaços abertos ao público = Multa de R$ 148,40 a R$ 530.
Quando o dono do estabelecimento não fornece máscara para os funcionários, empregados, servidores ou colaboradores em estabelecimentos públicos ou privados = Multa de R$ 530 a R$ 1.484.
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Deixar de controlar o uso de máscaras de todas as pessoas no estabelecimento, de clientes a funcionários = Multa de R$ 530 a R$ 1.484.
Descumprir isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa = Multa de R$ 530 a R$ 1.484.
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Desobediência de determinação de embargo por risco à saúde ou infração às normas sanitárias = Multa de R$ 9.752,00 a R$ 144.160.
Em outros casos apontados na lei, a multa pode ser de R$ 4.876 a R$ 144.160.
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No caso específico da utilização de máscaras, a penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso, ficando o infrator sujeito à penalidade de multa em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação.
Agentes da Vigilância em Saúde fazem ação de prevenção ao coronavírus em supermercado: lei autoriza punições em caso de descumprimento - Reprodução internet - Facebook da PMI
Agentes da Vigilância em Saúde fazem ação de prevenção ao coronavírus em supermercado: lei autoriza punições em caso de descumprimentoReprodução internet - Facebook da PMI



Leia o texto completo da lei:
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LEI Nº 3.922 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
Parágrafo único. As infrações e penalidades de que trata esta lei incluem a disciplina tanto de pessoas físicas ou jurídicas, as quais estarão sujeitas à sua aplicação independentemente da condição de consumidor, usuário, fornecedor ou prestador de serviços.
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CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate à pandemia.
Seção II
Das Infrações Administrativas Lesivas ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública
Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:
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I- descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;
II- descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;
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III- deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;
IV- participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;
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V- promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
VI- descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:
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a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VII- descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
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VIII- descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
IX- descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
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X- desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;
XI- obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções.
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§1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.
§2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo.
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§3º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as concessionárias de transporte coletivo público de Itaguaí.
Seção III
Do Processo Administrativo Sancionatório
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Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização.
§1º As secretarias de Ordem Pública, Segurança e Fazenda poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio do Programa Estadual de Integração na Segurança - PROEIS, nos termos do convênio em vigor, bem como da Polícia Civil.
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§2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.
Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.
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Parágrafo único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.
Subseção I
Das Penalidades
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Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:
I- advertência verbal;
II- advertência escrita;
III- multa;
IV- embargo;
V- interdição;
VI- cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
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§º A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais;
§ 2º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras, ficando, o infrator, sujeito à penalidade de multa em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação.
§3º A autoridade competente poderá impor a penalidade prevista no inciso III cumulada com as sanções previstas no inciso IV, V e VI deste artigo, conforme o caso exigir, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a cargo da autoridade competente.
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§4º A penalidade de embargo será obrigatoriamente aplicada em caso de evento clandestino, com ou sem fins lucrativos, sem prejuízo da aplicação de multa tanto ao proprietário do imóvel quanto ao organizador do evento e aos participantes, a critério da autoridade competente.
§5º Qualquer infração cometida, em desacordo com a disciplina legal, em sedes sociais, clubes, associações, casas de dança, casas de shows, pubs, bares, ou congêneres, ainda que o proprietário não seja o promotor do evento, o estabelecimento estará sujeito à interdição, por prazo não inferior a 15 dias, sendo que, em caso de reincidência, a nova interdição ocorrerá por prazo não inferior a 30 dias, e, por fim, em caso de nova reincidência, será aplicada a penalidade prevista no inciso V, sem prejuízo da acumulação das penalidades de embargo do evento e multa, a critério da autoridade competente.
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Art. 7º A penalidade de multa será aplicada atendendo os valores referenciais previstos no art. 8º desta Lei, de acordo com a gravidade da infração praticada, devendo a autoridade competente levar em conta:
I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.
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Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:
§1º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 35 (trinta e cinco) a 125 (cento e vinte e cinco) UFIR-ITA;
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§2º No caso de infringência ao Art. 3º, incisos II e III, desta Lei, para as pessoas jurídicas a multa poderá variar de 125 (cento e vinte e cinco) a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR-ITA por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente.
§3º No caso de infringência ao Art. 3º, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a multa poderá variar de 125 (cento e vinte e cinco) a 350 (trezentos e cinquenta) UFIR-ITA.
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§4º No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de 2.300 (dois mil e trezentos) a 34.000 (trinta e quatro mil) UFIR-ITA.
§5º Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de 1.150 (mil cento e cinquenta) a 34.000 (trinta e quatro mil reais) UFIR-ITA.
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Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no Art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.
§1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.
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§2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.
Subseção II
Da Aplicação das Penalidades
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Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação.
Parágrafo único. As defesas e recursos interpostos em face de autos de infração e notificações não terão efeitos suspensivos.
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Art. 11. O auto de infração conterá:
I- o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II- o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III- o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;
IV- o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V- as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI- em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa;
VII- as penalidades aplicadas.
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Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta:
I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.
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Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 50% (cinquenta porcento) do seu valor original.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 13. Aplicam-se, no que couber, aos processos administrativos de que trata esta Lei as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Posturas e suas alterações e da legislação sanitária municipal.
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Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
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Art. 16. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Itaguaí.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ITAGUAÍ,
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO
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Autoria: Poder Executivo