Gabigol foi vítima de racismo no clássico Fla-Flu Gilvan de Souza/Flamengo
TJD-RJ oficializa denúncia de racismo contra Fluminense e denuncia Flamengo por homofobia
Julgamento será na próxima quarta-feira (9)
Rio - Anunciado na última quinta-feira (3), a Procuradoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJD-RJ) tornou oficial a denúncia de racismo contra o Fluminense pelo caso envolvendo o atacante Gabigol. O ato ocorreu no clássico Fla-Flu no dia 6 de fevereiro, no Engenhão. Contudo, o procurador Luis Cesar Vieira da Silva também fez o pedido de denúncia contra o Flamengo por cânticos homofóbicos feitos pelos torcedores. O julgamento será na próxima quarta-feira, dia 9 de março, às 15h, pelo horário de Brasília.
Ambos os clubes foram enquadrados no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBDJ), que afirma "praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência". A pena vai de R$ 100 a R$ 1 mil, além de perder três pontos no Campeonato Carioca "caso a infração praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva".
Depois de ter o inquérito aberto pela presidente do TJD-RJ, Renata Mansur, a apuração foi concluída. Em seguida, o Dr. Rafael Fernandes Lira, auditor sorteado para o caso, argumentou que é possível identificar a palavra "macaco" no vídeo, mas finalizou que "há nos autos elementos probatórios que caracterizam a possibilidade/probabilidade de ocorrência de injúria racial, ou, minimamente, ofensas/desrespeito" e exige "a adoção das medidas jus-desportivas cabíveis".
O inquérito sobre o caso de homofobia foi aberto, mas a Procuradoria se antecipou e já fez a denúncia. Os cânticos feitos por torcedores rubro-negros contra tricolores foram gravados e postados nas redes sociais.
De acordo com o artigo 243-G:
Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
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